Processo 4001873-44.2026.8.26.0587

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001873-44.2026.8.26.0587
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001873-44.2026.8.26.0587/SP AUTOR : JANAINA BALTAZAR DE LORENA ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB SP380118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por JANAINA BALTAZAR DE LORENA  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando falha na prestação do serviço e pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso ao perfil. Valor da causa atribuído: R$ 50.000,00.  DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência comporta parcial deferimento, ao menos em sede de cognição sumária. No caso em exame, depreende-se dos elementos constantes dos autos que a conta da parte autora foi suspensa/desativada pela plataforma administrada pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Instagram), sob alegação genérica. Todavia, até o presente momento, não houve a necessária individualização da conduta ou do conteúdo específico que teria ensejado a aplicação da medida restritiva, circunstância que, em análise perfunctória, compromete o dever de informação e transparência que rege as relações de consumo e os serviços digitais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem destacado que a desativação de contas em redes sociais exige motivação concreta e específica, sendo insuficiente a mera invocação genérica de violação aos termos de uso, sob pena de se caracterizar medida arbitrária e abusiva, especialmente quando inviabiliza o uso da conta pelo titular.  Por outro lado, também entendo que, em hipóteses em que não há elementos suficientes para aferição imediata da ilegalidade da medida, exsurge a necessidade de prévia dilação probatória, afastando-se, ao menos em um primeiro momento, o deferimento automático da reativação do perfil. Diante desse cenário, e considerando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, entendo presente, em grau inicial, a plausibilidade do direito invocado quanto à ausência de motivação adequada, embora ainda se mostre necessária maior elucidação dos fatos para deliberação definitiva acerca da reativação da conta. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na potencial impossibilidade de utilização da conta, sobretudo quando configurado risco de prejuízo à atividade desenvolvida pela parte autora. Cumpre destacar, ainda, que a medida ora adotada se revela plenamente reversível , porquanto não implica, neste momento, a reativação definitiva da conta ou a imposição de obrigação de fazer de caráter irretratável, limitando-se à requisição de esclarecimentos técnicos e, eventualmente, à correção de situação decorrente de erro sistêmico. Assim, caso posteriormente verificada a regularidade da suspensão à luz dos termos de uso da plataforma, poderá a medida ser revista sem prejuízo à requerida, preservando-se o equilíbrio entre a tutela dos direitos da parte autora e a autonomia operacional da prestadora de serviços digitais. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1. À requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., responsável pela plataforma Instagram, que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo as razões e o histórico detalhado que ensejaram a suspensão/desativação da conta da autora (“janna_baltazar13”), discriminando objetivamente:    a) eventual conduta imputada à usuária;     b) conteúdo específico considerado violador;     c) data(s) do(s) evento(s);     d) procedimento adotado para a aplicação da penalidade;   sem prejuízo…

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