Processo 4001876-46.2026.8.26.0539

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4001876-46.2026.8.26.0539
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001876-46.2026.8.26.0539/SP REQUERENTE : JOSE AQUINO ROSSO ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDOVUOLO (OAB SP130580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por  José Aquino Rosso  (Evento 16) em face da decisão proferida em 29/07/2026 (Evento 8), que deferiu a tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto da DSI nº 245 (protocolo nº 264421-24/07/2026-27), no valor de R$ 6.203,27, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução mediante depósito judicial do valor do título, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação. O requerente sustenta que a decisão foi acertada ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas alega que a exigência de caução em dinheiro se tornou desproporcional diante de fato novo documental. Relata que, em 08/07/2026, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, acionada via COPOM no município de Dumont/SP para averiguação de atitude suspeita, constatou que cerca de 35 toneladas de fertilizante (ureia 46%) haviam sido descarregadas em via pública para transbordo. A nota fiscal que acompanhava a mercadoria indicava como destinatária justamente a Fazenda administrada pelo autor — "Fazenda Santa Maria", em Santa Cruz do Rio Pardo/SP —, embora a carga estivesse em município diverso, distante de sua sede. Contatado pela equipe policial, o autor declarou desconhecer a compra e informou que aquela era a terceira vez que tentavam utilizar seu CPF e o CNPJ da fazenda por ele administrada para emissão de notas fiscais, circunstâncias que resultaram na lavratura do BOPC nº 85661 e no Registro de Ocorrência PMESP nº 202607081210714, ora juntado aos autos (Evento 16, OUT2). Acrescenta o requerente que o título discutido nestes autos se insere em um esquema criminoso em série: a DSI nº 245 foi emitida em 29/06/2026, com vencimento em 15/07/2026 — nas mesmas datas em que emitida outra duplicata fria contra a Fazenda Santa Maria Agropecuária Ltda. (também sacada pela aqui ré RHL Express), objeto da ação nº 4001875-61.2026.8.26.0539 da 1ª Vara Cível dessa Comarca, existindo ainda outras três ações nesta Comarca com títulos sacados nas mesmas circunstâncias (nºs 4001874-76.2026.8.26.0539, 4001872-09.2026.8.26.0539 e 4001871-24.2026.8.26.0539). Requer, assim, a reconsideração parcial da decisão, com a dispensa da caução. Subsidiariamente, postula a substituição do depósito judicial em dinheiro por caução real ou fidejussória idônea. É o relatório. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da modificabilidade da tutela provisória A tutela provisória, por sua própria natureza, não transita em julgado material e submete-se à cláusula rebus sic stantibus. O art. 296 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas "pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" . O dispositivo consagra o princípio da provisoriedade, que permite ao juiz, diante de fato novo ou de alteração na situação fática ou jurídica, reavaliar a medida anteriormente concedida, ajustando-a às circunstâncias atuais do processo. No caso, o requerente invoca precisamente um fato novo documental — o registro de ocorrência policial que evidencia a utilização criminosa de seu CPF e do CNPJ da fazenda que administra por estelionatários —, o que legitima o reexame da condicionante imposta, sem que isso implique qualquer desprestígio à decisão anterior, proferida em outro contexto probatório.…

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