Processo 4001884-35.2025.8.26.0223
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001884-35.2025.8.26.0223/SP EXECUTADO : OCIMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE BARBOSA DA SILVA (OAB SP476598) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Indefiro o desbloqueio. O réu não comprova a impenhorabilidade alegada. 2 - A alegação de excesso na execução não comporta análise uma vez intempestiva. 3 - Com relação à proposta de acordo consignada, anoto às partes que, em um Juízo com milhares de feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos feitos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos ou a interminável intimação das partes para manfiestação prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos. É fundamento desta decisão o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Ademais, em nome da própria ética profissional e do novo dever processual, se o caso, os patronos/advogados também devem e podem assumir uma postura conciliadora, independentemente de interferência do atarefado Poder Judiciário, e buscar os colegas da partes contrárias para os pactos para posterior homologação nos autos. Remeto, pois, o patrono ao contato com seu colega. 4 - Evento 88: A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que " o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" ( grifos meus) . Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros , sob pena de violação da regra constitucional . Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia . Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos , conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas , notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a…
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