Processo 4001887-35.2026.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001887-35.2026.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001887-35.2026.8.26.0132/SP AUTOR : CIT IMUNOBIOLOGICA CATANDUVA LTDA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA SEBBEN (OAB SP458032) ADVOGADO(A) : CAROLINA BORGES BERTOLINI (OAB MT030463O) AUTOR : WLJ CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA SEBBEN (OAB SP458032) ADVOGADO(A) : CAROLINA BORGES BERTOLINI (OAB MT030463O) AUTOR : WAGNER LOPES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA SEBBEN (OAB SP458032) ADVOGADO(A) : CAROLINA BORGES BERTOLINI (OAB MT030463O) RÉU : EASY DIAGNOSTICS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FONTES CORREA (OAB SP457978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual os autores afirmam que, a partir de abordagem comercial ocorrida às vésperas de congresso realizado no fim de maio de 2025, iniciaram tratativas para a aquisição do dispositivo S-Drive, destinado à realização de testes epigenéticos, tendo desembolsado, ao longo dos meses seguintes, o total de R$ 50.000,00, assim distribuídos: R$ 5.000,00 por conta da WLJ Clínica Médica Ltda, R$ 20.000,00 por transferência da CIT Imunobiologia Catanduva Ltda e R$ 25.000,00 em oito parcelas no cartão de crédito pessoal do coautor Wagner Lopes da Silva Junior . Sustentam que o negócio jamais se aperfeiçoou, porque a própria fornecedora condicionou a formalização ao preenchimento de ficha cadastral, ao encaminhamento ao seu setor jurídico e à assinatura de instrumento individualizado, etapas não concluídas até a comunicação da desistência, em 06 de outubro de 2025, e que a minuta encaminhada era padronizada, com campos essenciais em branco e sem assinatura. Pedem a declaração de inexistência de relação contratual, a declaração de inexigibilidade de multa, cláusula penal ou retenção, a restituição integral de R$ 50.000,00 e indenização por dano moral em favor exclusivamente do coautor pessoa física, sugerida em R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 55.000,00. Realizada audiência de conciliação em 28 de maio de 2026, sem composição, os autores apresentaram a petição do evento 28 , rotulada como manifestação de fato superveniente, na qual majoraram o pedido de dano material para R$ 68.750,00 e formularam pretensão de restituição em dobro com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio o ato ordinatório do evento 29 e, em 18 de junho de 2026, a contestação , na qual a requerida recusou expressamente consentimento à modificação da demanda, suscitou ilegitimidade ativa parcial e ausência de solidariedade entre os autores, impugnou o valor da causa para a hipótese de recebimento do aditamento e, no mérito, sustentou que a compra e venda do dispositivo se aperfeiçoou pelo acordo sobre coisa e preço, que o instrumento escrito não assinado tinha por objeto o plano de relatórios e o licenciamento da tecnologia, que a relação não é de consumo, que houve arrependimento imotivado dos compradores e que é lícita a retenção a título de arras e de perdas e danos, requerendo, ainda, prazo para complementação documental. Seguiu-se a réplica do evento 45 . A contestação é tempestiva, considerada a data da audiência de conciliação e o disposto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são capazes e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Quanto à petição do evento 28, ela não pode ser…

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