Processo 4001890-81.2026.8.26.0037

TJSP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
4001890-81.2026.8.26.0037
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001890-81.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ENY FABIANA BENTO MIGOTTO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE QUINA DE AGUIAR TONON (OAB SP498898) RÉU : FELIPE AFFONSO MIGOTTO ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555) RÉU : F.A.MIGOTTO & CIA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas que demanda a presente decisão interlocutória de mérito para solução da primeira fase. Alega-se integrar o quadro societário da empresa requerida, titular de 10% do capital social, não havendo restrições quanto à fiscalização da administração, acesso às informações contábeis e participação nos resultados econômicos. Sempre teve acesso à movimentação financeira da empresa, pois a conta bancária era conjunta com o réu Felipe, administrador da empresa, até que, em março/2025, este solicitou o encerramento da conta, abrindo outra no Banco XP. Há negativa à prestação de contas da empresa e ao repasse do equivalente a 10% dos lucros aos quais faz jus. A conduta de impedir o acesso às informações da empresa é abusiva. Pretende-se a procedência para determinar a exibição integral da documentação financeira e contábil da sociedade, condenar o réu à prestação de contas detalhada e obter condenação ao pagamento dos lucros devidos, equivalentes a 10% dos lucros. Pede-se tutela de urgência para determinar ao réu a obrigação de apresentar documentos contábeis da empresa dos últimos onze meses, sob pena de multa diária. Houve emenda à petição inicial para incluir a empresa F.A. Migotto & Cia Representações no polo passivo, com a apresentação de documentos, que foi recebida. A tutela de urgência foi indeferida. A contestação tem matéria preliminar sobre inépcia da petição inicial e interesse processual. No mérito, afirma-se que houve alteração do capital social da empresa que reduziu a participação da autora em 1% e estabeleceu a administração isolada e exclusiva do réu Felipe. A modificação da conta bancária visa evitar confusão patrimonial. A empresa requerida não exerce atividade empresarial autônoma de mercado ou organização produtiva, mas é mero vínculo jurídico para recebimento de comissões decorrentes da atuação de representante comercial da empresa WEG S.A., como típica hipótese de pejotização. Não existem lucros a serem partilhados e os valores recebidos são as remunerações de sua atividade profissional. A autora tenta se apropriar de seus rendimentos, que tem natureza pessoal e profissional do réu, razão pela qual não é possível a distribuição de valores. A empresa na qual o réu trabalha exigiu que o réu a constituição da pessoa jurídica para recebimento dos valores e à época não existia sociedade limitada unipessoal, motivo pelo qual a autora, que era casada com o requerido, integrou a pessoa jurídica. O divórcio ocorreu em julho/2025 e a ação é extensão da beligerância familiar. Postula-se a improcedência.  Não houve impugnação à contestação. Relatados os autos, passa-se à fundamentação e à decisão. DO PEDIDO INICIAL:    A contestação se refere à inépcia da inicial, que seria causa de seu indeferimento. Porém, estão claras a descrição dos fatos e a pretensão, cumpridos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.  Já foi referido em decisão inicial que, caso seja hipótese de exigir contas, o requerido deverá exibir os livros contábeis, documentação fiscal e financeira da pessoa jurídica (evento 9). Além disso, caso…

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