Processo 4001891-98.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001891-98.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ADRIANA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA GOMES (OAB SP505485) ADVOGADO(A) : NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB SP320461) ADVOGADO(A) : BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB SP369436) RÉU : ELIZABETH DEGLMANN DA CRUZ ADVOGADO(A) : DANIEL CABRERA BARCA (OAB SP240339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO entre as partes acima identificadas. A parte autora alegou, em síntese, que contratou a requerida para a construção de sua residência unifamiliar, mediante contrato de empreitada firmado no âmbito de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, com início das obras em janeiro de 2018. Ocorre que, desde o início da execução contratual, passaram a surgir diversos vícios construtivos de natureza estrutural e funcional, comprometendo a habitabilidade, segurança, durabilidade e valorização do imóvel. Afirmou que, diante da resistência da requerida em solucionar os problemas constatados, ajuizou ação de produção antecipada de provas, na qual foi realizada perícia técnica judicial. O laudo pericial concluiu que o imóvel se encontra em condições inferiores às normas de uso e habitabilidade, identificando que os danos decorrem de falhas na execução da obra, e não de uso inadequado ou falta de manutenção, classificando os vícios como endógenos e diretamente imputáveis à requerida. Alegou, ainda, que a perícia constatou violação às normas técnicas da ABNT, bem como apurou que os defeitos são passíveis de reparação, estimando o custo para sua correção integral em R$ 30.867,69 e o prazo de aproximadamente 60 dias úteis para execução dos reparos. Pediu pela indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferi a gratuidade da justiça. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou, em resumo, a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o prazo de garantia teve início com a expedição do “habite-se”, em 29/07/2019, e expirou em 29/07/2024, tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro de 2026. Alegou que a autora acompanhou integralmente a execução da obra, fiscalizando os serviços e recebendo o imóvel sem qualquer ressalva, circunstância que configuraria aceitação tácita e impediria posterior alegação de vícios aparentes. Afirmou, ainda, que, após a entrega do imóvel, a autora realizou obra de ampliação, com construção de varanda, assentamento de piso e deslocamento de telhas, sem projeto técnico ou acompanhamento profissional, fato que teria contribuído para o surgimento dos defeitos apontados, rompendo o nexo causal entre os alegados danos e a atuação da requerida. Por fim, impugnou os cálculos apresentados na inicial, sustentando que o orçamento pericial utilizou parâmetros próprios de obras públicas, incompatíveis com reparos residenciais de pequeno porte, defendendo que os custos efetivos dos reparos seriam significativamente inferiores e manifestando interesse em realizar diretamente os serviços eventualmente necessários. Combateu os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. No que se refere à alegada prescrição, destaca-se que o art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos pelo fato do produto ou do serviço, é inaplicável ao caso concreto por ser hipótese de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, previsão não especificada no Código do Consumidor, pelo que cabe a aplicação do prazo…
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