Processo 4001892-43.2026.8.26.0266

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001892-43.2026.8.26.0266
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001892-43.2026.8.26.0266/SP AUTOR : SEVERINA GOMES DA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB SP407952) ADVOGADO(A) : MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 O relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por  SEVERINA GOMES DA ROCHA MARTINS  em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que:  [a]  é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade;  [b]  ao consultar seu Extrato de Empréstimo Consignado, identificou desconto referente à reserva de margem de consignado, consistente na contratação de cartão de crédito incluída no mês de agosto de 2018, no valor de R$ 2.330,00;  [c]  nunca pactuou qualquer negociação com o Banco demandado, razão pela qual entrou em contato por meio de seus canais telefônicos pedindo o cancelamento do desconto, sendo-lhe informado que a solicitação não poderia ser atendida;  [d]  suporta descontos mensais aproximados de R$ 112,38, correspondentes a cerca de 4% do rendimento líquido do benefício, com impacto relevante em seu orçamento e restrição até mesmo ao lazer, direito social do art. 6º da CF;  [e]  aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, por equiparação, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ;  [f]  a parte ré infringiu o art. 39, incisos III e IV, do CDC, ao fornecer serviço sem solicitação prévia e prevalecer-se da fraqueza ou ignorância da consumidora, considerada sua idade e condição social;  [g]  a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige autorização expressa do aposentado, por escrito ou meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, não se admitindo autorização por telefone ou gravação de voz;  [h]  o dano moral está configurado em razão da conduta abusiva, da vulnerabilidade da autora — pessoa de baixo poder aquisitivo e leiga — e do "confisco" indevido de valores essenciais à sua subsistência, com fundamento no art. 5º, X, da CF, nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 12 e 14 do CDC, sob a Teoria do Risco do Empreendimento, configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira;  [i]  incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, ante o tempo desperdiçado na tentativa de solução extrajudicial e a necessidade de propositura da ação judicial;  [j]  quanto à vertente material, suportou tarifas indevidas em valores que variaram ao longo do tempo (entre R$ 89,91 e R$ 117,08, em diferentes quantidades de incidências), totalizando R$ 8.095,22, que, dobrados nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, perfazem R$ 16.190,44, ante a ausência de erro justificável e a má-fé da instituição financeira;  [k]  é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; e  [l]  estão presentes os requisitos da tutela antecipada — fumus boni iuris, pela ausência de contratação dos serviços, e periculum in mora, em razão da continuidade dos descontos indevidos —, com reversibilidade da medida. Atribuiu valor à causa de R$ 36.190,44, postulou a produção de provas, a gratuidade da justiça, a tutela provisória e a procedência dos pleitos exordiais para:  [a]  deferimento de tutela…

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