Processo 4001892-43.2026.8.26.0266
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001892-43.2026.8.26.0266/SP AUTOR : SEVERINA GOMES DA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB SP407952) ADVOGADO(A) : MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 O relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SEVERINA GOMES DA ROCHA MARTINS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que: [a] é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade; [b] ao consultar seu Extrato de Empréstimo Consignado, identificou desconto referente à reserva de margem de consignado, consistente na contratação de cartão de crédito incluída no mês de agosto de 2018, no valor de R$ 2.330,00; [c] nunca pactuou qualquer negociação com o Banco demandado, razão pela qual entrou em contato por meio de seus canais telefônicos pedindo o cancelamento do desconto, sendo-lhe informado que a solicitação não poderia ser atendida; [d] suporta descontos mensais aproximados de R$ 112,38, correspondentes a cerca de 4% do rendimento líquido do benefício, com impacto relevante em seu orçamento e restrição até mesmo ao lazer, direito social do art. 6º da CF; [e] aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, por equiparação, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ; [f] a parte ré infringiu o art. 39, incisos III e IV, do CDC, ao fornecer serviço sem solicitação prévia e prevalecer-se da fraqueza ou ignorância da consumidora, considerada sua idade e condição social; [g] a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige autorização expressa do aposentado, por escrito ou meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, não se admitindo autorização por telefone ou gravação de voz; [h] o dano moral está configurado em razão da conduta abusiva, da vulnerabilidade da autora — pessoa de baixo poder aquisitivo e leiga — e do "confisco" indevido de valores essenciais à sua subsistência, com fundamento no art. 5º, X, da CF, nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 12 e 14 do CDC, sob a Teoria do Risco do Empreendimento, configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira; [i] incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, ante o tempo desperdiçado na tentativa de solução extrajudicial e a necessidade de propositura da ação judicial; [j] quanto à vertente material, suportou tarifas indevidas em valores que variaram ao longo do tempo (entre R$ 89,91 e R$ 117,08, em diferentes quantidades de incidências), totalizando R$ 8.095,22, que, dobrados nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, perfazem R$ 16.190,44, ante a ausência de erro justificável e a má-fé da instituição financeira; [k] é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; e [l] estão presentes os requisitos da tutela antecipada — fumus boni iuris, pela ausência de contratação dos serviços, e periculum in mora, em razão da continuidade dos descontos indevidos —, com reversibilidade da medida. Atribuiu valor à causa de R$ 36.190,44, postulou a produção de provas, a gratuidade da justiça, a tutela provisória e a procedência dos pleitos exordiais para: [a] deferimento de tutela…
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