Processo 4001897-13.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001897-13.2026.8.26.0348/SP AUTOR : SILVA E KWT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE ANDRADE ALVES DE PAULA (OAB SP339217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por SILVA E KWT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A parte autora informa que manteve vínculo contratual com a parte ré desde 08/10/2014. Todavia, em 23/02/2026, requereu a rescisão do contrato em razão de insatisfação com o plano contratado. Relata que, no entanto, foi informada pela ré acerca da aplicação da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, com imposição de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para efetivação da rescisão. Sustenta, contudo, que o art. 17, parágrafo único, da referida Resolução Normativa, que previa a possibilidade de exigência de multa rescisória e cumprimento de aviso prévio nos casos de rescisão por iniciativa dos beneficiários, foi declarado nulo no âmbito da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Diante disso, postula a concessão de tutela provisória para que: (i) seja determinado o cancelamento do contrato de plano de saúde a partir de 23/02/2026; (ii) sejam suspensas as cobranças das mensalidades vencidas e vincendas até o julgamento final da demanda; e (iii) seja vedada a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, a procedência para fins de tornar definitiva a tutela concedida, a fim de que seja reconhecida a rescisão contratual na data do pedido, declarar a inexigibilidade das parcelas relacionadas ao período de carência estipulada pela ré, e que seja condenada à devolução de eventuais valores pagos após o cancelamento. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido. 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Com efeito, entendo estar presenta a probabilidade do direito, tendo em vista que o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 foi anulado pela RN nº 455/2020, tendo posteriormente sido revogada pela RN nº 557/2022. Ademais, nesse sentido, vale mencionar julgado recente do Tribunal de Justiça de Sâo Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer. Decisão que indeferiu tutela de urgência. Pedido de cancelamento formulado pela estipulante. Cobrança de mensalidades posteriores fundada em aviso prévio de 60 dias. Probabilidade do direito. Anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS pela RN nº 455/2020. Insubsistência, em princípio, da exigência de aviso prévio mínimo . Vigência mínima anual que, em exame sumário, não se revela obstáculo à pretensão recursal. Perigo de dano caracterizado pelo risco de negativação. Tutela de urgência cabível para suspender a exigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento e obstar…
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