Processo 4001897-73.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001897-73.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001897-73.2026.8.26.0037/SP AUTOR : PRISCILA CARREIRA BITTENCOURT VICENTINI ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS ARIKI (OAB SP194444) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em se tratando de relação de consumo, basta o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Defiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo demandante. 2. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu, pois é manifesto o interesse de agir da parte que se utiliza da medida judicial  adequada para fazer valer um direito que de outro modo não seria reconhecido, bastando considerar os termos da resposta oferecida pelo requerido, sobretudo em virtude do "princípio da inafastabilidade da jurisdição" (CF, artigo 5º XXXV), que dispõe serem dispensáveis o requerimento administrativo e o esgotamento das vias extrajudiciais para o ingresso da ação.  3. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidade a sanar e tampouco irregularidade a suprir. 4. Controvertem-se as partes sobre a falsificação da assinatura lançada no contrato de empréstimo firmado com o requerido, cujas parcelas são descontadas do benefício previdenciário do autor. 5. Defiro a realização de provas de natureza documental e pericial. Quanto à última, concernente à identificação do falso na assinatura dos documentos, nomeio como Perita do Juízo a Sra. LENITA MARA GENTIL FERNANDES, cujos salários arbitro em R$ 1.000,00, e que serão recolhidos pelo réu, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do direito à prova respectiva, e consequente acolhimento da afirmação do autor no sentido de que não partiu de seu punho subscritor as assinaturas lançadas nos contratos anexados aos autos ( evento 32, DOC4 e seguintes). A respeito, cumpre registrar que é do requerido o ônus da prova respectiva, seja diante do que constou no item 1, retro, seja diante do previsto no inciso II do artigo 429 do CPC, que dispõe incumbir à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade.   Tal entendimento, aliás, não destoa daquele manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA (Tema nº 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura), pelo qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.   6. Por reputar que a realização da perícia grafotécnica nos documentos digitalizados não trará qualquer prejuízo aos litigantes, autorizo a produção da prova pericial com base no contrato existente nos autos. 7. Incumbe à parte autora, no prazo de 15 dias, comparecer no Cartório desta 3ª Vara Cível, a fim de  fornecer o material necessário à perícia, a saber, lançar assinatura com o mesmo perfil daquela questionada em pelo menos dez (10) linhas pautadas.  7. Laudo em 30 dias, facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias.  8. Intimem-se. Araraquara, 17 de julho de 2026.

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