Processo 4001899-24.2026.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001899-24.2026.8.26.0011/SP AUTOR : FERNANDA FIGUEIREDO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIO REIS FRANCO (OAB SP417230) RÉU : ADRIANA CARLOS DE MACEDO ADVOGADO(A) : DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB SP226426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA FIGUEIREDO NASCIMENTO em face de ADRIANA CARLOS DE MACEDO , alegando, em síntese, que, no dia 26 de janeiro de 2026, a ré, ex-companheira de seu atual companheiro e genitora da menor Adrielly Conceição Macedo, teria comparecido ao condomínio em que a autora reside, sob o pretexto de visitar a filha, e teria ingressado irregularmente no local, promovendo agressões físicas e verbais contra a autora. Sustenta que a criança estava em período de convivência paterna, conforme acordo judicial homologado em autos próprios, e que a ré teria descumprido anteriormente o ajuste relativo à convivência. Afirma ter sofrido lesões, humilhação e exposição vexatória em sua residência, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em sua defesa, impugnou a narrativa inicial e sustentou que compareceu ao condomínio apenas para obter informações sobre o estado de saúde e bem-estar de sua filha menor, pois não conseguia contato com a criança desde 24 de janeiro de 2026. Alegou que não ultrapassou a portaria do local e que, ao avistá-la, a menor teria corrido em sua direção chorando, momento em que a autora teria segurado a criança de forma brusca, proferido ofensas e iniciado agressões físicas contra a requerida. Afirmou, ainda, que a autora teria subtraído sua CNH, tomado seu aparelho celular e arremessado o telefone contra a parede. Na reconvenção, a ré/reconvinte sustentou que a autora/reconvinda teria dado causa ao conflito e que haveria prática de alienação parental no ambiente paterno, com suposta interferência no vínculo materno-filial. Alegou, também, que a autora teria agredido fisicamente a menor Adrielly em episódio posterior, arrancando fios de cabelo da criança e fazendo ameaças. Requereu a improcedência da ação principal e, em sede reconvencional, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A contestação veio acompanhada de documentos, entre eles boletins de ocorrência, certidão de nascimento da menor, prints de conversas, atestado médico e decisão proferida em medida protetiva nº 1500307-91.2026.8.26.0704, na qual teriam sido deferidas medidas protetivas em favor de Adriana Carlos de Macedo e Lília Carlos de Macedo em face de Antônio da Conceição Neto e Fernanda Figueiredo Nascimento . A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando a versão defensiva. Sustentou que a ré teria ingressado irregularmente no condomínio, que o porteiro teria confirmado a liberação indevida e a postura agressiva da ré e de sua genitora, e que as agressões físicas sofridas estariam demonstradas por prontuário de atendimento médico e declarações policiais. Também afirmou que as alegações de alienação parental seriam infundadas e que os documentos médicos relativos à menor indicariam pediculose e lêndeas, não agressão física por arrancamento de cabelos. Ao final, requereu a procedência da ação principal, a improcedência da reconvenção e a produção de provas. Houve decisão no evento 42 indeferindo inicialmente a gratuidade da requerida e…
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