Processo 4001902-35.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001902-35.2026.8.26.0348/SP AUTOR : MARCIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de reparação de danos materiais e morais, bem como de tutela de urgência, proposta por MARCIA GOMES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. , alegando, em síntese, ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que descontos mensais vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário sem que tenha contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerá-los. Relata que os descontos são oriundos de um cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável — RMC/RCC, contrato nº 761078792-6, com início em 19/09/2022, no valor original de R$ 1.666,00 e parcelas mensais de R$ 81,05, afirmando que jamais solicitou qualquer cartão de crédito ao banco réu, tampouco autorizou a averbação de reserva de margem consignável em seu benefício. Acrescenta que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve cópia do suposto contrato nem qualquer outro documento comprobatório da contratação. Sustenta que o banco simulou a contratação de um cartão de crédito, ato contínuo simulou saque no limite desse cartão e lançou o débito em sua conta como RMC, estruturando um empréstimo de amortização indefinida cujos descontos mensais limitam-se ao pagamento de juros, sem amortizar o saldo devedor. Entendendo-se prejudicada, pleiteou tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento, cancelamento do cartão, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 6.646,10, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.000,00, além de, alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros praticada pelo BACEN à época da contratação. Documentos acompanharam a inicial (1.2/1.7). Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, determinando a citação da parte ré (6.1). Regularmente citada (16), a parte ré ofertou contestação (18.1), instruída com documentos (18.2/18.3). De início, impugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora, sustentando que a requerente não teria demonstrado documentalmente sua hipossuficiência; bem como arguiu inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário da época do contrato e pela falta de precisão quanto ao vício do negócio jurídico alegado. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao Cartão Benefício Consignado PAN mediante processo de formalização digital composto por doze etapas, com coleta de biometria facial com tecnologia liveness detection , geolocalização, registro de IP e dispositivo utilizado, assinatura eletrônica e aceite expresso de Termo de Consentimento Esclarecido — TCE, elaborado nos moldes estabelecidos pela Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700. Afirmou que o valor contratado de R$ 1.166,00 foi depositado via TED na conta corrente de titularidade da autora no Banco Bradesco, agência 0121, conta 0017718-0, em 21/09/2022, e que o cartão foi efetivamente…
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