Processo 4001905-73.2026.8.26.0191
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001905-73.2026.8.26.0191/SP AUTOR : GAEL OLIANI SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIA CONTIERO (OAB SP292757) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. G. O. S., menor impúbere representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais , em face de Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A. e Bradesco Saúde S.A. Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde gerido pelas rés e que foi diagnosticado com escoliose congênita grave, com curva torácica superior a 70°, múltiplas malformações vertebrais e fusões de arcos costais, conforme relatórios médicos anexados (Evento 1, Páginas 32 a 39). Relata que seu médico assistente prescreveu tratamento cirúrgico de alta complexidade a ser realizado no Hospital AACD, centro de referência especializado, em razão da necessidade de instrumentais pediátricos de baixo perfil, monitorização neurofisiológica e suporte intensivo pediátrico, mas que, apesar de notificação administrativa encaminhada às rés, não obteve resposta conclusiva. A tutela de urgência foi deferida no Evento 8, determinando que as rés autorizassem e custeassem integralmente o procedimento cirúrgico no Hospital AACD, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. As rés apresentaram contestação (Evento 21), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva da Bradesco Saúde S.A. e falta de interesse de agir, ao fundamento de que não houve solicitação administrativa prévia. No mérito, sustentam a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano moral, impugnando ainda o valor da causa. O autor informou o descumprimento da decisão liminar (Evento 26), noticiando que as rés emitiram negativa administrativa formal datada de 06/06/2026, fundamentada em suposta inadequação de rede credenciada, o que motivou nova manifestação do Ministério Público (Evento 33), opinando pelo acolhimento dos pedidos autorais e pela adoção de medidas coercitivas mais enérgicas. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. 1. Da natureza consumerista da relação jurídica e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de beneficiário de plano de saúde, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação do art. 2º, parágrafo único, do CDC, sendo a coletividade de potenciais beneficiários do serviço abrangida pela proteção legal. As rés, por sua vez, são fornecedoras de serviços de assistência à saúde, nos exatos termos do art. 3º, caput, do CDC, inserindo-se no mercado de saúde suplementar de maneira profissional, organizada e reiterada. O contrato de plano de saúde, ademais, é contrato cativo de longa duração, que tutela bem jurídico essencial, a saúde, sendo regido pela principiologia própria do microssistema consumerista, com destaque para a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), a função social do contrato e a vedação de práticas abusivas (art. 6º, IV, do CDC). A propósito, o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 determina a aplicação subsidiária do CDC às relações com operadoras de planos de saúde, o que apenas confirma a natureza consumerista que já decorreria diretamente dos arts. 2º e 3º do CDC. De se considerar que o autor é criança de…
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