Processo 4001908-43.2025.8.26.0650
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001908-43.2025.8.26.0650/SP AUTOR : ROBERTA DE MORAES GASPAR NEJAIM ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU : GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual ROBERTA DE MORAES GASPAR NEJAIM busca a declaração de nulidade de seis contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade no empreendimento Porto 2 Life Resort, firmados em 27 de outubro de 2025, totalizando R$ 399.123,28, bem como a restituição de R$ 23.940,00 já desembolsados — valor esse correspondente às comissões de corretagem pagas em cada um dos ajustes. A autora narra que foi submetida a técnicas agressivas e coercitivas de vendas durante a visita ao empreendimento, e que somente após a assinatura percebeu a presença de cláusulas contratuais que reputou abusivas, razão pela qual solicitou o cancelamento administrativo em 04 de novembro de 2025 — ou seja, oito dias após a contratação —, sendo tal pleito negado pela ré, que condicionou o desfazimento ao pagamento de penalidades contratuais expressivas. Em tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata das cobranças e a vedação de qualquer negativação de seu nome. Após a distribuição, foi determinada a citação da ré, cuja análise do pedido liminar foi postergada para após a apresentação da defesa, conforme decisão proferida no evento 12. A requerida foi devidamente citada, ingressou nos autos e apresentou contestação em 27 de janeiro de 2026 (evento 23), por meio da qual impugnou os pedidos autorais, sustentando, em síntese: o não exercício tempestivo do direito de arrependimento no prazo legal de sete dias; a validade da cláusula de corretagem, destacada e informada no quadro-resumo dos contratos; a ausência de vícios de vontade na contratação; e a incidência da Lei nº 13.786/2018 para fins de retenção de valores em caso de rescisão por desistência do comprador. A autora também opôs embargos de declaração (evento 17) contra a decisão que postergou a análise da tutela de urgência, argumentando omissão quanto ao direito de resilição unilateral e à existência de pedido expresso de rescisão que tornaria a discussão limitada ao montante das penalidades rescisórias. Subsequentemente, a autora peticionou novamente em março de 2026 (evento 25), insistindo na apreciação urgente do pedido liminar, na medida em que a contestação já havia sido oferecida. É o relatório. Decido. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 17) A autora sustenta que a decisão embargada é omissa quanto ao direito de resilição unilateral expressamente previsto nos próprios contratos e quanto à circunstância de que o pedido de cancelamento administrativo já havia sido formalizado, de modo que a controvérsia remanescente seria apenas o valor das penalidades rescisórias — e não a própria possibilidade de desfazimento. Aponta, ainda, contradição na medida em que a decisão postergou a análise sem considerar que o perigo na demora se concretiza precisamente no período de espera, esvaziando a utilidade da tutela. Pois bem, conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, a decisão embargada não enfrentou expressamente o argumento de que a resilição unilateral já havia sido requerida pela autora em…
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