Processo 4001913-13.2026.8.26.0462

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4001913-13.2026.8.26.0462
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Poá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001913-13.2026.8.26.0462/SP AUTOR : SONIA MARIA DE ASIS SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS LEAL DA SILVA (OAB SP439957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, sob alegação de esbulho possessório praticado por terceiros que ocupam o bem sem autorização da autora e se recusam a desocupá-lo após notificação extrajudicial. Embora a parte autora sustente exercer a propriedade do imóvel e alegue a ocorrência de esbulho possessório, verifica-se, a partir da própria narrativa apresentada, que a ocupação do bem não decorreu de ato de violência ou clandestinidade, mas de situação pretérita envolvendo relação contratual e posterior entrega da posse a terceiros em caráter precário. Nesse contexto, a controvérsia exige análise mais aprofundada acerca da origem da posse exercida pelos ocupantes, da natureza da relação jurídica existente e dos efeitos decorrentes da quitação do financiamento, circunstâncias que demandam dilação probatória e observância do contraditório. É certo que a propriedade do imóvel constitui elemento relevante e que o Código Civil assegura ao possuidor o direito à proteção possessória. Contudo, a tutela possessória não decorre exclusivamente da demonstração da titularidade dominial, sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho, a data do ato e a perda da posse. No caso concreto, ocorreu quitação em 13/12/2024,  cancelamento da alienação fiduciária em 18/02/2025,  ciência da ocupação ao tentar retomar o imóvel em 2025,  ação ajuizada em junho de  2026. Embora a parte autora sustente que tomou ciência da ocupação indevida do imóvel no ano de 2025, não há, em análise inicial, indicação precisa da data em que teria ocorrido o alegado esbulho, elemento indispensável nos termos do art. 561, III, do Código de Processo Civil. A delimitação temporal mostra-se relevante, pois a concessão da liminar possessória prevista nos arts. 560 e 562 do CPC pressupõe a caracterização de força nova, com demonstração de que a ação foi proposta dentro de ano e dia da ocorrência do esbulho. Não se desconhece que, ultrapassado esse prazo, permanece possível, em tese, a concessão de tutela provisória de urgência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. A chamada "posse velha" não elimina, por si só, a proteção jurisdicional, nem impede a apreciação judicial da pretensão possessória. O ponto é que, superado o prazo de ano e dia, a medida pretendida deixa de se submeter à lógica da liminar possessória típica e passa a exigir demonstração concreta e robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo conforme explicitado no artigo 300 do CPC. Vejamos:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza…

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