Processo 4001914-95.2026.8.26.0462

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001914-95.2026.8.26.0462
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001914-95.2026.8.26.0462/SP AUTOR : ENRICO CARDI ADVOGADO(A) : ENRICO CARDI (OAB SP410697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Classificação correta da classe processual e documentos Em primeiro lugar, ressalto que a parte autora, que atua em causa própria, deve classificar corretamente as petições iniciais a serem distribuídas neste Juízo como  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  e não como  PETIÇÃO CÍVEL , evitando a necessidade de  retificação  da autuação pela serventia. Ademais, os documentos não foram juntados em conformidade com as regras de formação do processo eletrônico, deixando o autor de nomeá-los de acordo com a listagem disponibilizada pelo sistema informatizado. Nos termos do art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, devendo carregar as peças essenciais e documentos complementares na ordem adequada e devidamente nomeados, sob pena de rejeição. Embora as irregularidades constatadas não impeçam, neste momento, a compreensão da controvérsia, deverá o autor observar rigorosamente as normas de formação dos autos eletrônicos em futuras manifestações. 2. Tutela de urgência A tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora sustente a ocorrência de fraude em transações realizadas em cartão de crédito e afirme ter comunicado administrativamente os fatos às requeridas, os elementos apresentados são insuficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, embora o autor tenha juntado aos autos boletim de ocorrência relacionado aos fatos narrados, a própria petição inicial revela que, quando instado administrativamente pelas rés a apresentar referido documento para análise da contestação das transações, deixou de encaminhá-lo no prazo solicitado, circunstância que culminou no encerramento da manifestação administrativa. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, em sede de cognição sumária, que as rés tenham se recusado injustificadamente a apurar a alegada fraude, sobretudo porque não há demonstração de que o consumidor tenha atendido à exigência documental formulada durante o procedimento administrativo, nem justificativa para a ausência de seu encaminhamento naquele momento. Ademais, embora o boletim de ocorrência constitua elemento indiciário favorável à narrativa autoral, trata-se de documento produzido unilateralmente, insuficiente, por si só, para comprovar a efetiva ocorrência da fraude ou autorizar, neste momento processual, a suspensão liminar da exigibilidade do débito.  Além disso, o registro da ocorrência policial somente foi realizado em 04/03/2026, mais de um mês após as transações contestadas, circunstância que, embora não afaste a possibilidade de fraude, recomenda maior cautela na apreciação da pretensão liminar. Também não há, ao menos por ora, comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou demonstração concreta de iminente negativação apta a justificar a concessão da medida de urgência. De igual modo, os pedidos de apresentação de registros técnicos das transações (IP, geolocalização, device ID, logs de acesso, métodos de…

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