Processo 4001915-48.2026.8.26.0408
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001915-48.2026.8.26.0408/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : DANNY TÁVORA (OAB SP317504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pela decisão do Evento 7 diferiu-se a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e determinou-se a emenda da inicial, com a juntada de quatro documentos. A parte autora manifestou-se no Evento 11, juntando certidão da matrícula nº 26.577 do Registro de Imóveis de Ourinhos (Evento 11, MATRIMÓVEL2), folha de presença da assembleia de 26 de fevereiro de 2026 (Evento 11, OUT3), extratos bancários do início do relacionamento (Evento 11, Extrato Bancário4) e capturas de conversa mantida com preposta da ré (Evento 11, OUT5), declarando a impossibilidade de obter cópia do contrato de abertura de conta e comunicação formal das exigências para desbloqueio. 2. A qualificação jurídica do autor, adiantada no Evento 7, confirma-se integralmente pela certidão da matrícula. A certidão expedida em 2 de junho de 2026 (Evento 11, MATRIMÓVEL2) revela que a matrícula nº 26.577, aberta em 20 de março de 1990, permanece única e indivisa. Em nenhum dos quarenta e dois atos que compõem a cadeia — registros nº 1 a 42 e averbações nº 4 a 41 — há registro de instituição e especificação de condomínio edilício, nem abertura de matrícula para unidade autônoma. Ao contrário: desde o registro nº 1, de 9 de outubro de 1996, pelo qual Della Libera Construtora Ltda. alienou o imóvel a treze adquirentes, até o registro nº 42, de 26 de setembro de 2025, todos os títulos transmitem, invariavelmente, "fração ideal de tantos avos do imóvel objeto desta matrícula". A averbação nº 12, de 8 de março de 2012, consigna apenas o cadastramento do imóvel na Prefeitura sob dezesseis inscrições municipais — desdobro de eficácia exclusivamente tributária, que não repercute no plano do direito real. 3. O artigo 1.332 do Código Civil é expresso ao dispor que se institui o condomínio edilício por ato "registrado no Cartório de Registro de Imóveis". O registro é constitutivo, e não declaratório. O instrumento particular de instituição, especificação e convenção datado de 20 de março de 2005, juntado pela própria autora (Evento 1, CONTRSOCIAL3), foi dirigido ao registrador e jamais ingressou no fólio real. Não havendo instituição registrada, não há condomínio edilício: não existem unidades autônomas como objetos de direito real, não há convenção na acepção do artigo 1.333 do Código Civil e não há síndico. Há comunhão de coproprietários sobre coisa indivisa, regida pelos artigos 1.314 a 1.326 do Código Civil. 4. A titularidade das frações ideais, apurada registro a registro, é a seguinte. Remanescem do registro nº 1, de 9 de outubro de 1996, com 1/16 cada: Edilson Cardoso de Oliveira; Darcy João Rocha Stresser e Maria Gessie Dias Stresser; João Cellani Junior; Sérgio Pereira de Andrade e Elizabeth de Fátima Ziglio de Andrade; Silvia Helena de Oliveira Santos; Cecílio Munhoz Neto e Edna Araújo dos Reis Munhoz; e Fátima Aparecida de Oliveira. Do mesmo registro nº 1 provém a titularidade de Cláudio Rodrigues, que ali adquiriu 2/16 e alienou 1/16 pelo registro nº 22, remanescendo-lhe 1/16. Por aquisições posteriores detêm 1/16 cada: Homero Favoretto e Roselei Madalena Mobrizi Favoretto (registro nº 23); Deise Dias Vanso (registro nº 25); Sandra Cristina Teixeira (registro nº 35); José Gonçalves Dantas e Ineide Ribeiro Dantas (registro nº 39); e Luciano Targa e Crislaine Festrati Targa (registro nº…
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