Processo 4001916-67.2025.8.26.0408
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001916-67.2025.8.26.0408/SP AUTOR : MARIA APARECIDA FERMINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ROSA LOPES (OAB SP264243) ADVOGADO(A) : CLARIANA ALVES (OAB SP237303) RÉU : UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : AMANDA PITON ALMEIDA (OAB SP473405) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB SP195054) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE MELO (OAB SP201860) ADVOGADO(A) : FELIPE DE MORAES FRANCO (OAB SP298869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Inviável a conciliação nesta fase e não havendo pedido de homologação de delimitação consensual (art. 357, § 2º, do CPC), passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357 do CPC). Embora tecnicamente densa a causa, as posições das partes estão suficientemente definidas na inicial, na contestação e na réplica, o que dispensa a audiência prevista no art. 357, § 3º, do CPC. 2- Não há preliminares nem questões prejudiciais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o feito. 3- Moldura normativa. A pretensão — custeio de terapia celular CAR-T com o medicamento CARVYKTI® (ciltacabtagene autoleucel), não incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS — rege-se pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, na interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF (Tribunal Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2025), de eficácia vinculante. Pela tese ali firmada, a cobertura de tecnologia não incorporada ao rol somente é devida quando preenchidos, cumulativamente: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto nível; e (v) registro na Anvisa. A mesma tese impõe ao juízo, sob pena de nulidade da decisão (arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC): (a) verificar o prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão; (b) analisar o ato de não incorporação pela ANS à luz do caso concreto, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir os requisitos mediante consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, vedado fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento, oficiar a ANS para avaliar a inclusão do tratamento no rol. Incide, ainda, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), no que não colidir com a disciplina especial da saúde suplementar. 4- Relatório útil ao saneamento. Na inicial (Evento 1), a autora, Maria Aparecida Fermino da Silva , 69 anos, portadora de Mieloma Múltiplo (CID-10 C90.0) recidivado/refratário, relata haver esgotado três linhas de tratamento (CyBorD com transplante autólogo de medula óssea em 2017; DRd, interrompido por toxicidade grave; e PVd em estudo clínico), encontrando-se em terapia-ponte (KCd) enquanto aguarda a terapia CAR-T com o CARVYKTI®, prescrita por sua médica assistente como única alternativa de resgate. Ante a negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol, pediu tutela de urgência e a condenação da ré ao custeio integral. A tutela foi deferida (Evento 5) e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento (Evento…
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