Processo 4001917-88.2026.8.26.0223

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001917-88.2026.8.26.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001917-88.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MAURO BORGES ADVOGADO(A) : BRUNO VIZACO BORGES (OAB SP371638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 32: Recurso inominado interposto tempestivamente por MAURO BORGES , no qual o recorrente afirma estar “já beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido” em primeiro grau, sustentando que a concessão estaria amparada pela declaração de hipossuficiência juntada com a petição inicial, e, por isso, entende-se dispensado do recolhimento do preparo recursal. Ressalte-se, desde logo, que, nos Juizados Especiais, a admissibilidade do recurso inominado é examinada em primeiro grau, inclusive quanto ao preparo recursal e ao pedido de assistência judiciária gratuita, n os termos do Comunicado CG nº 420/2019 1  e Enunciado 166 2 do Fonaje.  O preparo recursal possui disciplina própria (arts. 42, §1º, e 54, da Lei 9.099/95), não se compatibilizando com a pretensão de “diferimento” para momento futuro. Assim, não cabe atribuir ao Egrégio Colégio Recursal a apreciação originária desses requisitos de admissibilidade, competindo a este Juízo o exame e a deliberação sobre a gratuidade e o preparo, para regular processamento do recurso. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Pedido de assistência judiciária gratuita -  Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade  Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau  Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95)  Agravo não provido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a): JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). No caso concreto, verifica-se que houve pedido de justiça gratuita no ato da distribuição, com juntada de declaração de hipossuficiência no evento 1. Todavia, a mera formulação do requerimento e a juntada da declaração de pobreza não se confundem com deferimento do benefício, o qual depende de apreciação judicial. O pedido não foi analisado na fase inicial, inexistindo, neste momento, pronunciamento expresso nos autos que evidencie a concessão do benefício “na origem”, razão pela qual não procede a afirmação de que o recorrente já litiga, por deferimento anterior, sob o pálio da gratuidade, para fins de automática dispensa do preparo recursal. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas tal presunção não é absoluta. Neste sentido foi editado o Enunciado 116 do Fonaje: O juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP. Igual previsão contém o enunciado nº 3 do Núcleo de Monitoramento de Demandas - Numopede do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ante a suspeita de…

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