Processo 4001922-67.2025.8.26.0281

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001922-67.2025.8.26.0281
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001922-67.2025.8.26.0281/SP AUTOR : MARIA AUGUSTA DE ROSA ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA DE ROSA (OAB SP493868) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) Quanto aos fatos supervenientes,  a parte requerente manifestou-se reiterando o descumprimento das decisões anteriores, ao sustentar que a requerida não cumpriu integralmente a tutela de urgência nem apresentou dados suficientes à identificação dos responsáveis pelas contas mencionadas, porquanto teria juntado apenas registros técnicos desacompanhados de informações cadastrais, históricas e demais elementos expressamente determinados (Evento 89), além de noticiar a ocorrência de novos episódios de uso indevido de sua imagem e identidade profissional por outros números de WhatsApp , com lavratura de boletins de ocorrência, razão pela qual requereu o reconhecimento do inadimplemento das ordens judiciais, a intimação da requerida para cumprimento integral sob incidência da multa cominatória já fixada, a certificação do descumprimento parcial, a complementação individualizada das informações e, subsidiariamente, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para fornecimento de dados cadastrais, histórico de titularidade e demais elementos necessários à identificação dos usuários, com o regular prosseguimento do feito (Evento 95). A autora comprovou de forma inequívoca o surgimento de novos fatos supervenientes no curso da lide, consubstanciados na reiteração sistemática das condutas criminosas de furto de identidade por meio de novas linhas do WhatsApp . A juntada de prints de conversas (Evento 95, DOCUMENTACAO2 e 4), boletins de ocorrência específicos  (Evento 95, DOCUMENTACAO3 e 5) e documentos processuais adulterados (Evento 95, DOCUMENTACAO4, p. 02) demonstra que o esquema permanece ativo. Diante da dinâmica de rotatividade típica das fraudes em ambiente digital, imperiosa é a adequação da tutela jurisdicional para salvaguardar a imagem e a honra da autora perante seus clientes, estendendo-se os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida aos novos perfis identificados. Nesse sentido, a probabilidade do direito está escorada no direito constitucional à imagem e à honra e na evidente proteção de nome e dados. O perigo de dano é latente, vista a continuidade das fraudes que expõem clientes do escritório profissional ao risco de prejuízos econômicos de difícil reparação e corroem a reputação da advogada.  No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta nas decisões anteriores, assiste razão à parte requerente ao apontar que a documentação apresentada pela requerida (Evento 90) revela-se insuficiente para atingir a finalidade da ordem judicial. Isso porque, além de a parte requerida ter omitido dados cadastrais básicos e se recusado a prestar os esclarecimentos técnicos determinados, constata-se defeito material intransponível na juntada realizada, pois os arquivos de imagem e registros colacionados encontram-se ilegíveis, com distorções visuais e sobreposição de caracteres que impedem a extração de qualquer dado útil por este Juízo ou pela parte requerente. Tratando-se de vício material que obstaculiza a leitura dos dados técnicos de acesso, a conduta da parte requerida assemelha-se à recusa de exibição, impondo-se a ordem de reapresentação legível dos documentos. Por fim, em relação à expedição de ofícios às operadoras de…

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