Processo 4001922-76.2026.8.26.0590
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001922-76.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : GABRIEL MOREIRA RAMELLO ADVOGADO(A) : ISABEL VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP270716) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. A operadora de plano de saúde ré apresentou impugnação ao cumprimento provisório de decisão interlocutória , que foi instaurado para a cobrança forçada da multa diária fixada na decisão proferida nos autos principais, que deferiu tutela provisória de urgência para compelir a demandada a restabelecer, no prazo de 5 dias, o atendimento home care em favor do exequente, pessoa com deficiência civilmente incapaz, fornecendo os insumos, materiais, medicamentos, equipamentos e os serviços médicos e profissionais individualizados na petição inicial e na prescrição médica, sob multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00. A executada sustenta, em síntese: a inexigibilidade do título e o não cabimento do cumprimento provisório por pendência de recurso e ausência de trânsito em julgado, com pedido de extinção ou suspensão e exigência de caução; a inobservância do teto, ao argumento de que o valor executado de R$ 518.617,33 superaria o limite de R$ 500.000,00; a natureza coercitiva das astreintes e a vedação ao enriquecimento sem causa; e, subsidiariamente, a redução da multa, além de efeito suspensivo. Manifestou-se o exequente pela rejeição, esclarecendo executar o valor de R$ 463.617,33. O Ministério Público, ante o interesse de incapaz, opinou pelo acolhimento parcial da impugnação. É o relatório. DECIDO. A multa fixada em tutela provisória de urgência comporta cumprimento provisório, exigível desde logo, devendo o valor ser depositado em juízo, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. O cumprimento provisório de decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo realiza-se da mesma forma que o definitivo, por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar eventuais danos em caso de reforma, restituindo-se as partes ao estado anterior (art. 520, I e II, do CPC). Nessa modalidade, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, são igualmente devidos (art. 520, § 2º), facultado ao executado o depósito do valor para isentar-se da multa (art. 520, § 3º). A astreinte , por sua vez, ostenta natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a vencer a resistência do obrigado, e seu valor pode ser revisto, de ofício ou a requerimento, quando se tornar insuficiente ou excessivo (art. 537, § 1º, do CPC), revisão que, contudo, é excepcional e não se confunde com a mera elevação do montante consolidado pelo decurso do tempo. Firmou-se, ainda, o entendimento de que sobre a multa diária não incidem juros de mora, cuja cumulação configuraria bis in idem , na medida em que a própria multa já cumpre função coercitiva pela mora no cumprimento da ordem. Fixadas essas premissas, examino as matérias deduzidas. A alegação de inexigibilidade do título e de não cabimento do cumprimento provisório deve ser, evidentemente, afastada. O ordenamento autoriza expressamente a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória, com depósito em juízo e levantamento diferido ao trânsito em julgado (art. 537, § 3º, do CPC), e a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo não obsta a eficácia da decisão nem a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.