Processo 4001933-83.2026.8.26.0565
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001933-83.2026.8.26.0565/SP AUTOR : DANILO OSMAR ROSALES BORGES ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR : ROGER ANTONIO ROSALES BORGES ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(A) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP160189) RÉU : RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela antecipada concedida no evento 16, o que faço para declarar rescindidos os contratos firmados pelas partes, a partir de 19/03/2026; suspendendo desde já o pagamento de novas parcelas; declarar a nulidade da cobrança da comissão da taxa relativa aos custos de comercialização; condenar solidariamente a parte ré a restituir à autora 90% (noventa por cento) do valor total pago, de uma só vez, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.
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