Processo 4001934-04.2025.8.26.0048

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001934-04.2025.8.26.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001934-04.2025.8.26.0048/SP AUTOR : INTERJET COMERCIO DE AERONAVES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANE GARCIA MORAES D'UMBRA (OAB SP400002) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB SP103592) ADVOGADO(A) : GABRIEL PEÇANHA MORAES (OAB SP511137) RÉU : RODRIGO STANICHI FAGUNDES ADVOGADO(A) : RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB SP289938) RÉU : MARCOS FELIPE DE LIMA CASSAL ADVOGADO(A) : RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB SP289938) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida no evento 86, DOC1 . Os réus Marcos Felipe de Lima Cassal e Rodrigo Stanichi Fagundes opuseram embargos no evento 92, DOC1 , alegando erro material quanto à afirmação de que as preliminares teriam sido resolvidas na decisão saneadora, erro material na referência genérica ao recebimento de valores por "os requeridos", omissão quanto à existência de assessoria jurídica própria da parte autora na negociação, erro material relativo à comissão de corretagem e omissão quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora manifestou-se no evento 103, DOC1 , impugnando os embargos dos réus e sustentando a ausência de vícios aptos a modificar a sentença em seu desfavor. Interjet Comércio de Aeronaves Ltda. opôs embargos no evento 95, DOC1 , apontando contradição entre o reconhecimento de contribuição recíproca para o insucesso do negócio e a rejeição dos prejuízos decorrentes da litigiosidade posterior, omissão quanto aos elementos concretos da conduta do corréu Rodrigo Stanichi Fagundes , omissão sobre a diferença entre o valor do sinal pleiteado e o reconhecido, omissão sobre o destino do veículo Hyundai Veracruz e omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono dos réus. Os réus manifestaram-se no evento 104, DOC1 4, impugnando os embargos da parte autora. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço de ambos os conjuntos de embargos de declaração, porquanto tempestivos, bem como pelo fato da Juíza sentenciante ter se removido da Comarca, não possuindo mais jurisdição nesta cidade. Somente se admitem embargos de declaração diante de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum , nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apreciar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Passo à análise individualizada de cada conjunto de embargos. Quanto aos embargos dos réus, opostos no Evento 92, sustentam que a sentença teria incorrido em erro material ao afirmar que as questões preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, quando esta, na verdade, postergou o exame da ilegitimidade ativa ao julgamento. A imprecisão histórica existe, mas não configura erro material no sentido do artigo 1.022 do CPC, que pressupõe equívoco evidente de grafia, cálculo ou referência. A sentença examinou o ponto no mérito ao analisar a vinculação dos pagamentos comprovados à avença frustrada, produzindo desfecho idêntico ao que resultaria de apreciação formal da preliminar. A pretensão de reabrir a discussão preliminar sob esse rótulo equivale a buscar efeito infringente por via inadequada. Rejeito o pleito nesse ponto. A alegação de erro material quanto à passagem em…

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