Processo 4001934-59.2026.8.26.0568

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4001934-59.2026.8.26.0568
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001934-59.2026.8.26.0568/SP EXEQUENTE : NATANAEL JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLYNE PARREIRA ÂNGELO (OAB MG226748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Natanael Jose Rodrigues em desfavor de Matheus Augusto Vieira . Proceda-se, independentemente de novas conclusões , com o cumprimento das determinações abaixo elencadas na respectiva ordem conforme a anterior resultar infrutífera ou parcialmente frutífera: Em se tratando de empresário(s) individual(is), por não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, as pesquisas de bens da(s) parte(s) devedora(s), pelos sistemas informatizados, deverão ser feitas pelo CNPJ e CPF procedendo-se a secretaria, se o caso, com a(s) devida(s) inclusão(ões) no polo passivo. 1. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 14.379,97  ( quatorze mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos ) no p razo de 03 (três) dias , sob pena de penhora. A(s) parte(s) devedora(s) fica(m) intimada(s) que, no prazo de  15 (quinze) dias contados da data da citação, poderá(ão) reconhecer o crédito e realizar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, caso em que poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O exercício de tal direito importa na renúncia da oportunidade de apresentação de embargos para questionamento do débito. Caso a(s) parte(s) executada(s) não tenha(m) interesse em se valer(em) da moratória, fica(m) intimada(s) de que o prazo para oferecimento de embargos, também de 15 (quinze) dias , somente passará a correr a partir da intimação de eventual penhora, ou da garantia do Juízo. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), ainda, de que embargos protelatórios serão liminarmente rejeitados (art. 918, inciso III do CPC), e caracterizarão ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 918, parágrafo único c/c art. 774, ambos do CPC), constatação que poderá resultar na aplicação de multa ao(s) embargante(s) no valor de até 20% (vinte por cento) do débito atualizado, que será revertida em favor da(s) parte(s) embargada(s). 2. PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO: Não obstante o disposto no art. 1.012, §6º das NSCGJ, cumprido o mandado de citação e verificado o não pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se eventual indicação de bens na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s). Fica desde logo deferida a possibilidade de requisição de força policial. Em havendo recusa da(s) parte(s) executada(s) em figurar(em) como fiel(éis) depositária(s) do(s) bem(ns) móvel(is), deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça contatar imediatamente a(s) parte(s) exequente(s) que, querendo, poderá(ão) assumir tal mister, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) removido(s), mediante lavratura de auto próprio, no qual constará a descrição mais precisa possível do(s) bem(ns) e de suas características, passando o(s) último(s) a figurar(em) como fiel(éis) depositário(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), em havendo bens de sua(s) titularidade(s), o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme…

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