Processo 4001934-66.2025.8.26.0189
TJSP • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 4001934-66.2025.8.26.0189/SP APELANTE : FERNANCAIXAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SP511503) ADVOGADO(A) : ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB SP191033) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença (Evento 60, SENT1) que assim dispôs: “Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por FERNANCAIXAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA. Outrossim, indefiro a gratuidade pleiteada pela requerente. Entretanto, como esta questão foi resolvida em sentença (NCPC, art. 101, caput), em caso de apelação o polo ativo "estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso" (NCPC, art. 101, § 1º). Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.”. Sustenta a apelante, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua alegada hipossuficiência financeira mediante balanço patrimonial e apontamentos de protesto. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada, pois o crédito judicial ofertado em dação em pagamento seria líquido, certo, exigível e plenamente idôneo para garantir e extinguir a obrigação decorrente da CCB nº 805.406.561, sendo abusiva a recusa do Banco do Brasil em aceitá-lo. Afirma a regularidade da cadeia de cessões do crédito, a possibilidade de sua utilização como caução e dação em pagamento, bem como a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da empresa. Requer, ainda, o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos atos executórios e, ao final, a procedência integral da demanda. Verifica-se que, por meio da decisão de Evento 7 (DESPADEC1), foi oportunizado à apelante comprovar a alegada insuficiência financeira mediante a juntada de documentação pertinente. Contudo, apesar de regularmente intimada, a recorrente não atendeu à determinação judicial nem apresentou elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Em razão dessa inércia, sobreveio a decisão de Evento 14 (DESPADEC1), que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que, por meio do despacho de Evento 24 (DESPADEC1), em observância aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça, foi deferido prazo adicional e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal Contudo, a parte recorrente novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, não efetuando o recolhimento das custas recursais., conforme certificado no Evento 33. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Como é sabido, o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, pois, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, entretanto, caso o…
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