Processo 4001937-41.2026.8.26.0462

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001937-41.2026.8.26.0462
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001937-41.2026.8.26.0462/SP AUTOR : RAFAEL LEMES AMARAL ADVOGADO(A) : LARISSA BARRETO SANT'ANA (OAB SP531042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial (evento 10). 1. Tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sofrido suspensão indevida de suas contas mantidas nas plataformas Instagram e Facebook, alegando que a medida teria sido adotada de forma arbitrária e sem justificativa adequada. Afirma que utiliza as referidas contas há vários anos para armazenamento de fotografias, vídeos, mensagens e registros pessoais, tendo sido surpreendida, em 16/05/2026, com a suspensão dos perfis sob a alegação de violação dos padrões da comunidade relacionados à exploração sexual, abuso e nudez de crianças. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação das contas ou, subsidiariamente, o fornecimento integral dos dados nelas armazenados. É o breve relatório. Indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora alegue que a suspensão decorreu de erro do sistema automatizado da ré, os elementos apresentados nesta fase inicial não permitem concluir, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida antecipatória, que a exclusão ou suspensão das contas tenha ocorrido de forma manifestamente indevida. Com efeito, conforme se verifica da documentação acostada à petição inicial, a própria plataforma informou que a conta ou a atividade nela desenvolvida não estaria em conformidade com seus Padrões da Comunidade relacionados à exploração sexual, abuso e nudez de crianças. Trata-se de fundamento que, em tese, justifica a adoção de medidas restritivas pela provedora, demandando maior aprofundamento probatório para a aferição da efetiva ocorrência de eventual equívoco na moderação realizada. Assim, a controvérsia instaurada exige a prévia instauração do contraditório e a manifestação da ré acerca dos fatos que motivaram a suspensão dos perfis, não sendo possível, neste momento processual, afirmar que a medida adotada decorreu de abuso de direito ou falha evidente na prestação do serviço. Além disso, a determinação de imediato restabelecimento das contas, sem a adequada elucidação das circunstâncias que ensejaram a restrição, revela-se incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, especialmente diante da natureza da infração apontada pela plataforma. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Gratuidade da justiça Para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: a) demonstrativo de pagamento de salário, soldo, benefício previdenciário, etc., e de eventual cônjuge ; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato do Banco Central do Brasil (acessível gratuitamente por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade relacionadas no relatório…

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