Processo 4001938-17.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001938-17.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001938-17.2026.8.26.0562/SP AUTOR : LEONARDO FERREIRA DAMASCENO SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA DAMASCENO SILVA (OAB SP290280) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos Embargos de Declaração (evento nº 35) Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados e os acolho. A razão está com o embargante. A decisão do evento nº 31, ao reconhecer o cumprimento parcial da tutela de urgência, restringiu sua análise à obrigação de fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão, silenciando sobre a obrigação autônoma e igualmente determinada no evento nº 15 de remoção e indisponibilização do conteúdo ofensivo, especialmente quanto à URL https://www.instagram.com/p/DKZgxtGsadl/ . A omissão é inegável e reclama sanação. Com efeito, a decisão liminar impôs ao Facebook duas obrigações distintas e independentes: a de fornecer dados — parcialmente cumprida — e a de remover o conteúdo ilícito — que permanece descumprida quanto à URL indicada, fornecida com precisão desde a petição inicial e reiterada na ata notarial. Não há, quanto a esse endereço específico, qualquer imprecisão ou erro material que pudesse justificar a inércia da ré, diferentemente do que se assentou em relação ao perfil @dra.fernandamariaferrerro. Sano, portanto, a omissão, para consignar expressamente que o DESCUMPRIMENTO da obrigação de remoção da URL https://www.instagram.com/p/DKZgxtGsadl/ configura recalcitrância injustificada, sujeitando a ré à incidência das astreintes fixadas na decisão do evento nº 15, desde o esgotamento do prazo de 72 horas contado da intimação de 30/03/2026, observado o teto de R$ 30.000,00 estabelecido no Agravo de Instrumento nº 4039183-02.2026.8.26.0000. Intime-se o Facebook  para que, no prazo de 24 horas , comprove nos autos a efetiva remoção e indisponibilização do conteúdo da URL acima indicada, mediante juntada de captura de tela datada, sob pena de majoração da multa para as parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. Quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes para alterar o teto das astreintes fixado em sede de agravo de instrumento, indefiro , porquanto tal matéria encontra-se coberta pela autoridade da decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 4039183-02.2026.8.26.0000, cujos limites não comportam revisão por esta instância. 2. Da Emenda à Petição Inicial  (evento nº 46) A emenda à petição inicial é cabível, nos termos do art. 329, I, do CPC, uma vez que ainda não foi proferida sentença. Contudo, a inclusão de novos litisconsortes passivos exige análise de compatibilidade com o estado atual do processo e com os requisitos legais. O evento nº 46 vem instruído com atas notariais lavradas pelo 8º Tabelião de Notas de Santos em 22 de maio de 2026. A primeira delas documenta captura de tela da matéria jornalística publicada no portal G1 Santos no endereço https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2026/05/22/advogado-e-acusado-de-sumir-com-r-134-mil-de-cliente-apos-acao-contra-o-inss-entenda.ghtml . A segunda documenta a captura de tela da postagem veiculada na página do Facebook no endereço https://www.facebook.com/100063527321532/posts/1622147899912772/ .  Ambas as capturas foram realizadas no mesmo dia da publicação da matéria, conferindo ao substrato probatório inicial elevado grau de confiabilidade formal quanto à…

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