Processo 4001940-43.2026.8.26.0220

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4001940-43.2026.8.26.0220
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001940-43.2026.8.26.0220/SP REQUERENTE : OSVALDO VASCONCELOS MALMEGRIN ADVOGADO(A) : MARCO FÁBIO CAMPOS JUNIOR (OAB SP346024) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. RELATÓRIO SUCINTO Osvaldo Vasconcelos Malmegrin ajuizou ação de obrigação de entregar e restituir coisa certa com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão em face de Fabio Jose Coelho de Vasconcellos e de Flávio José Coelho de Vasconcellos, todos devidamente qualificados nos autos da petição inicial protocolada no Evento 1. O requerente alega que é o legítimo proprietário de uma colhedeira da marca Massey Ferguson, modelo MF 3640-A, ano de fabricação 1999, número de série 2729-010720, adquirida em 06 de setembro de 2016 de Ademar Ligabo, por meio de instrumento particular de compra e venda com reserva de domínio, pelo valor de R$ 142.000,00, o qual foi integralmente quitado em maio de 2019. Para demonstrar as suas alegações, instruiu a petição inicial com o respectivo contrato, recibos de quitação das parcelas do preço pactuado, além de nota fiscal de produtor rural que comprova a transferência e a regularidade fiscal do maquinário agrícola. Narra a petição inicial que o requerente e os requeridos, que são primos entre si, mantiveram uma sociedade de fato voltada à exploração de atividade pecuária leiteira na Comarca de Guaratinguetá entre os anos de 2015 e 2018. No âmbito dessa cooperação informal, o requerente concorreu com aporte de capital e com a disponibilização de equipamentos de sua propriedade, ao passo que os requeridos ficaram responsáveis pela gestão cotidiana dos trabalhos no campo. Em decorrência de prejuízos operacionais sucessivos, as partes decidiram encerrar as atividades em comum no ano de 2018. Naquela oportunidade, por mera tolerância e facilidade logística, a referida colhedeira permaneceu guardada na Fazenda Vale do Piaguí, propriedade rural sob posse e responsabilidade dos requeridos, sem que houvesse qualquer espécie de transferência de domínio ou autorização para venda do bem. O requerente aduz que, em meados de 2023, buscou reaver os seus maquinários agrícolas e foi surpreendido com a notícia de que outros equipamentos de sua propriedade haviam sido alienados pelos requeridos sem o seu consentimento. Diante do impasse e após promessas infrutíferas de reparação financeira por parte dos requeridos, o requerente promoveu o envio de notificação extrajudicial em novembro de 2025 para constituí-los formalmente em mora e exigir a devolução imediata da colhedeira no prazo de dez dias. Contudo, a entrega da referida correspondência restou frustrada pelas manobras evasivas dos notificantes, conforme comprovam os registros postais dos Correios. Argumenta o requerente que obteve informações recentes de que os requeridos estão realizando tratativas ativas para vender a referida colhedeira a terceiros. Sob a alegação de que a consumação desse negócio jurídico causará prejuízo material grave e tornará irreversível a recuperação do maquinário, requereu a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, para que seja determinada a imediata busca e apreensão do equipamento agrícola na Fazenda Vale do Piaguí, com a sua remoção e depósito em local seguro indicado pelo proprietário. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais com base nesse montante de alçada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tutela de urgência e da ausência de perigo de dano contemporâneo O pedido de concessão de…

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