Processo 4001944-84.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001944-84.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001944-84.2026.8.26.0348/SP AUTOR : EDNALDO MARIANO DE SANTANA ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por EDNALDO MARIANO DE SANTANA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que  firmou com a parte ré contrato de financiamento de veículo para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 1.708,00 em 08/01/2025. Porém, constatou diversas abusividades, defendendo ser hipótese de revisão dos juros e tarifas impostas. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para autorizar-se a realização de depósito judicial das quantias incontroversas, alternativamente do valor total das parcelas, mantendo-a na posse do bem e afastando a mora, bem como seja a parte ré impedida de inclui-la no cadastro de inadimplentes. Ao final requer a declaração da ilegalidade das tarifas incluídas no contrato, a redução da taxa e o recálculo do IOF.  Juntou documentos. Deferida a gratuidade à parte autora e indeferida a tutela de urgência (13.1). Contestação apresentada, instruída com documentos. Preliminarmente, alega falta de interesse processual; impugnou ainda a gratuidade judiciária. No mérito, colaciona diversos julgados favoráveis para justificar a cobrança de juros e demais encargos, bem como afirma que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que concordou com os valores estabelecidos. Pugna pela improcedência e condenação da parte autora ao ônus da sucumbência Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (32.1). A parte ré requereu julgamento antecipado (40.1). Réplica apresentada (41.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Passo à análise das preliminares. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir. A preliminar suscitada se confunde com o mérito da demanda, e portanto, será analisada em conjunto. REJEITO, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida com base nos documentos juntados pela parte autora. Deste modo, competia a parte ré demonstrar que a parte beneficiária não seria hipossuficiente, contudo, não juntou nenhum documento que comprovasse tal situação. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. Cinge-se a controvérsia a verificar sobre a legalidade dos valores cobrados em decorrência do contrato de financiamento firmado em 08 de janeiro de 2025 entre as partes, tendo a parte autora pugnado pela procedência do feito em decorrência da indevida cobrança de juros que reputa excessivos e ilegais e cobrança de tarifas. Destaco que a relação estabelecida entre as partes sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência já consolidada do C.STJ com a edição da Súmula 297: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras? Não há onerosidade excessiva, nem lesão contratual, porque ao…

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