Processo 4001949-98.2026.8.26.0189

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4001949-98.2026.8.26.0189
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001949-98.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE : ANDREIA CRISTINA VOLANTE ADVOGADO(A) : JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB SP258181) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença [Ref.: Ev. 16] oposta por Telefônica Brasil S.A. em face do cumprimento promovido por Andreia Cristina Volante , fundada no CPC, art. 525, §1º, III, V e VII . Sustenta a executada , em síntese: (i) garantia integral do juízo e necessidade de efeito suspensivo, mediante apólice de seguro garantia de R$ 913,47 e depósito de R$ 6.649,52 [Ref.: Ev. 16]; (ii) excesso de execução, ao argumento de que o termo inicial dos juros de mora seria 17/04/2025 — data em que a autora teria tido ciência do erro; (iii) ausência de inclusão dos honorários na memória de cálculo da exequente ; (iv) inexigibilidade da multa cominatória (Súmula 410/STJ); e (v) extinção da execução pela satisfação ( CPC, art. 924, II ). Intimada, a exequente refutou os argumentos, apontou insuficiência da garantia e pleiteou a incidência da multa e dos honorários do CPC, art. 523, §1º , além da condenação da executada por litigância de má-fé [Ref.: Ev. 21]. Aberto o contraditório à executada [Ref.: Ev. 23], sobreveio nova manifestação [Ref.: Ev. 27]. Decido. 2. Efeito suspensivo. O CPC, art. 525, §6º , condiciona o efeito suspensivo à garantia do juízo somada à relevância da fundamentação e ao risco de dano grave de difícil reparação. No caso, a obrigação é exclusivamente pecuniária e, portanto, reversível por natureza, não se vislumbrando risco de dano grave. Soma-se a isso que a fundamentação da impugnação não se reveste da relevância exigida, pelas razões adiante expostas. Quanto à garantia, observo que, somados os consectários do CPC, art. 523, §1º , ora reconhecidos, o montante ofertado (R$ 7.562,99) não alcança o débito integral atualizado — o que reforça a inviabilidade da suspensão pretendida. Indefiro , pois, o efeito suspensivo. 3. Multa cominatória pela obrigação de fazer. A pretensão de astreinte pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer já foi apreciada e indeferida na decisão de Evento 10 [Ref.: Ev. 10], por fundamentos autônomos, sem impugnação autônoma da parte interessada. A matéria encontra-se preclusa , não comportando reabertura nesta sede. As alegações das partes sobre o tema (Súmula 410/STJ e cumprimento da obrigação no Evento 48 do processo principal) estão, no ponto, prejudicadas . 4. Do alegado excesso de execução — termo inicial e taxa dos juros de mora. A sentença exequenda [Ref.: Ev. 33 do processo principal] condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir de 06/03/2026 (data do arbitramento — Súmula 362/STJ ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso . Tais parâmetros transitaram em julgado e vinculam a liquidação, vedada sua rediscussão ( CPC, art. 525, §1º, V , interpretado nos limites do título). A impugnação incorre em dupla desconformidade com o título. Primeiro, quanto à taxa : a executada aplicou em sua planilha a taxa legal da Lei 14.905/2024 [Ref.: Ev. 16, planilha], quando a sentença determinou, de forma expressa e imutável, juros de 1% ao mês . Adotar índice diverso do fixado no título configura ofensa à coisa julgada, não excesso da credora. Segundo, quanto ao termo inicial…

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