Processo 4001957-51.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001957-51.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001957-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB SP324700) ADVOGADO(A) : LARISSA ESPANHOL (OAB SP406004) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB SP324000) RÉU : C & M SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER   Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual por Justa Causa cumulada com Inexigibilidade de Multa Contratual proposta por BANCO PAULISTA S.A. em face de C&M SOFTWARE LTDA. (Evento 1). O autor alega, em síntese, ter firmado com a ré contratos de licenciamento de software e infraestrutura tecnológica para conexão ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e ao ambiente PIX (Evento 1). Sustenta que, em 30 de junho de 2025, identificou instabilidade e indisponibilidade nos sistemas da ré, período no qual foram realizadas três transações fraudulentas via PIX que totalizaram o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), debitados diretamente de sua Conta PI junto ao Banco Central do Brasil (Evento 1). Informa o demandante que o incidente decorreu de um ataque cibernético de grandes proporções sofrido pela ré, o qual contou com a participação direta e dolosa de um operador de tecnologia da informação pertencente aos quadros de funcionários da própria requerida (Evento 1). Aduz que, em razão das graves falhas de segurança e do descumprimento do dever essencial de proteção, agravado pelas restrições operacionais que lhe foram impostas pelo órgão regulador (Resolução BCB nº 497/2025), notificou extrajudicialmente a ré em 11 de dezembro de 2025 para declarar a rescisão motivada das avenças (Evento 1). Contudo, a requerida rejeitou a justa causa e passou a exigir o pagamento de multa contratual por denúncia antecipada, ensejando a propositura da presente demanda para ver declarada a rescisão por culpa da ré e a inexigibilidade de qualquer penalidade (Evento 1). A petição inicial foi instruída com documentos (Evento 1). Por meio da decisão constante do Evento 11, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de emitir novas notas fiscais, exigir multa contratual, promover protestos ou efetuar qualquer cobrança relacionada à rescisão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 11). Citada (Evento 24), a requerida apresentou contestação no Evento 38. Preliminarmente, discorreu de forma exaustiva sobre o complexo arcabouço regulatório do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), do Sistema de Transferência de Reservas (STR) e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) (Evento 38). No mérito, sustentou a ausência de falha em seus sistemas, imputando o evento danoso a uma ação criminosa externa altamente organizada e à negligência do próprio autor na guarda e gestão de suas chaves de assinatura privadas e certificados digitais (Evento 38). Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, aduzindo que este mantinha saldo excessivo e desproporcional em sua Conta PI e que inobservou deveres regulatórios cruciais, como a manutenção de piloto reserva noturno loggado no sistema para conter movimentações atípicas (Evento 38). Invocou o princípio da boa-fé objetiva sob a vertente do tu quoque para afastar a pretensão de rescisão por justa causa e…

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