Processo 4001958-53.2025.8.26.0526
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001958-53.2025.8.26.0526/SP AUTOR : MARIA ADENILDA RAMALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS ALVES (OAB SP360833) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ev. 39). Não conheço do pedido de reconsideração da tutela provisória do ev. 39, pois a questão já foi decidida no ev. 32. O pedido de reconsideração não possui amparo jurídico, havendo preclusão consumativa, nos termos dos artigos 200 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial, para comprovação da mora do devedor. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Prazo para interposição do eventual recurso que se iniciou com a publicação do ato judicial que determinou a emenda. Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe o prazo para interposição do recurso. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025676-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) . AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Decisão indeferiu devolução do prazo para impugnação Decisão agravada manteve decisão anterior A decisão lesiva não é a que manteve a decisão anterior, mas a anterior, que indeferiu devolução de prazo O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo Precedentes Recurso intempestivo (art. 1003, §5º, do CPC) Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2275049-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). CITE(M)-SE , pelo correio, com as formalidades legais. A citação deverá observar o artigo 242, do Código de Processo Civil. No entanto, acaso aplicável aos autos, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção , deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor…
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