Processo 4001959-21.2025.8.26.0079
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001959-21.2025.8.26.0079/SP AUTOR : JOSE CARLOS BATISTA CARDOSO ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por Jose Carlos Batista Cardoso em face de BANCO BMG S.A . Sustenta o autor que é aposentado e que, com a finalidade de obter empréstimo consignado comum, buscou o banco requerido, o qual, contudo, realizou contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega que a modalidade contratada gera descontos por prazo indeterminado, caracterizando "dívida infinita". Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade da contratação, o cancelamento do cartão de crédito consignado, a amortização dos valores descontados com a compensação do saldo devedor e a devolução em dobro de eventual saldo credor. Juntou documentos (Evento 1). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (Evento 4). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 26), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por narrativa genérica, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, o dever de mitigar perdas, vício no comprovante de endereço, vício na procuração, impugnação à gratuidade da justiça e a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual. Prejudicialmente, aventou a prescrição decenal e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 39757472, celebrado em 23/10/2015, com expressa autorização de descontos em folha de pagamento. Afirmou que foram realizados saques em dinheiro pelo autor, cujos valores foram creditados em sua conta corrente, refutando a ocorrência de ato ilícito ou de danos morais e materiais indenizáveis. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. O réu apresentou petição adicional apontando indícios de litigância abusiva e captação irregular de clientela (Evento 29). Manifestação em réplica pelo autor (Evento 36), repisando os termos da petição inicial e insistindo no direito ao cancelamento do cartão e na amortização do saldo devedor. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 43). A parte autora apresentou pedido de distinção (distinguishing) (Evento 49), após o que os autos foram remetidos à conclusão (Evento 51). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, quanto ao pleito formulado no Evento 49, analisando-se a deliberação contida no evento 44, há citação do tema 1414. Supradito recurso repetitivo analisará o seguinte: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem…
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