Processo 4001961-15.2026.8.26.0577
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001961-15.2026.8.26.0577/SP AUTOR : BENEDITA JANUARIA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRESA VIOLA NUNES (OAB SP428041) RÉU : MARLI CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ANDRADE SIMÕES SILVA (OAB SP308623) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel situado na Rua Santarém, nº 1.113, Parque Industrial, São José dos Campos/SP. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação desta sentença, para desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, com emprego de força policial, se necessário. Indefiro o pedido de retenção ou indenização por benfeitorias, ante a natureza de mera detenção da ocupação exercida pela parte ré. Arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Observada a gratuidade ora deferida à parte ré, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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