Processo 4001969-89.2026.8.26.0286
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001969-89.2026.8.26.0286/SP AUTOR : JOAQUIM SATELES DOS ANJOS ADVOGADO(A) : TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB SP308634) ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SP172794) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB SP293174) ADVOGADO(A) : JESSICA SAYURI ATADAINI (OAB SP490686) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de sucessivos contratos de refinanciamento consignados (nº 58005021154331, nº 58013714486331, nº 58015779051331, nº 5800502115533, nº 58009895681331, nº 58013714602331 e nº 58015779063331), sob o argumento de que derivam diretamente de contratos originários (nº 58881190-331 e nº 58881196-331) que já foram declarados judicialmente inexistentes por fraude/falsidade de assinatura, pleiteando a devolução em dobro dos descontos mantidos e a exibição incidental dos pactos. O réu apresentou contestação, sustentando que os contratos de refinanciamento em tela constituem operações autônomas, cujos valores foram disponibilizados em conta do autor e que jamais foram declarados nulos ou especificamente discutidos na demanda anterior, sustentando o estrito cumprimento do título judicial transitado em julgado e impugnando o dever de restituição. A preliminar de coisa julgada arguida pela instituição financeira ré deve ser afastada. O juízo do cumprimento de sentença da ação anterior rejeitou a inclusão dos refinanciamentos sob o estrito argumento de que estes não constavam textualmente no dispositivo do título exequendo. Por se tratar de contratos autônomos na via formal, mas dependentes da relação jurídica primitiva na via material, o ajuizamento desta nova ação de conhecimento é a via processual adequada e necessária para analisar a nulidade por derivação. Afasto, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição. Cuidando-se de pedido fundado na nulidade absoluta de negócio jurídico decorrente de fraude e falsificação de assinatura, o ato é considerado nulo de pleno direito (art. 166 do Código Civil), não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais para a declaração de sua ineficácia jurídica, nos termos do artigo 169 do mesmo diploma legal. No que tange à repetição do indébito (efeito patrimonial condenatório), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem responsabilidade civil por fraude em empréstimo consignado é o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de…
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