Processo 4001973-11.2026.8.26.0292
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001973-11.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Com efeito, o arresto tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o arresto "Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, 41ª ed., vol. II, p. 624). No caso dos autos, observa-se que sequer houve citação da parte executada, o que, de plano, já traria a supressão da oportunidade assegurada à esta de pagar a quantia objeto da ação Além disso, entendido o pleito de arresto como medida inserida como tutela de urgência de natureza cautelar (art. 799, VIII, do CPC), necessária a comprovação dos requisitos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não ocorre, satisfatoriamente, no presente caso. Desse modo, a medida não se mostra, de fato, recomendada neste momento processual, podendo a instituição financeira valer-se do comando acautelatório do inciso IX, do artigo 799, c/c artigo 828, ambos do Código de Processo Civil, advertido sobre a responsabilidade decorrente do referido ato, conforme dispõem os parágrafos 1º ao 5º do referido mandamento legal. Ademais, por ora, não há indícios de insolvência da parte executada que, em tese, impossibilite a exequente a receber o alegado crédito a que faz jus. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos…
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