Processo 4001976-51.2025.8.26.0566

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4001976-51.2025.8.26.0566
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 4001976-51.2025.8.26.0566/SP APELANTE : THIAGO RODRIGUES CACAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) Magistrado : SPENCER ALMEIDA FERREIRA Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto Nº 54.502 Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença evento 23, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial para o fim de declarar abusividade da taxa de juros contratada e ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, do seguro e do IOF. Por outro lado, reconheceu a procedência parcial do pedido para declarar a abusividade da tarifa de cadastro, determinando a restituição simples do valor excedente de R$ 799,00. Devido a sucumbência preponderante, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Apela a parte autora, evento 32, APELAÇÃO1 , preliminarmente requerendo a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa e, no mérito, postulando a reforma do decisum para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. A ré interpõe recurso de apelação,  evento 38, PET1 , sustentando, em síntese, a legalidade da tarifa de cadastro. Recursos tempestivos, devidamente preparado o da ré e isento o do autor. É o relatório 2.- Assiste razão ao recurso da ré e parcial razão ao recurso do autor. Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a r. sentença apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente ao convencimento adotado. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão alcançada. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente do julgamento antecipado, circunstância que afasta a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do precedente do C. STJ abaixo colacionado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no…

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