Processo 4001977-23.2026.8.26.0462
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001977-23.2026.8.26.0462/SP AUTOR : FERNANDO DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : FLAVIO JOSÉ CAPRUCHO SCAFFE (OAB SP366471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tutela de urgência Recebo a emenda à inicial (evento 8). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega ter alienado ao requerido veículo VW/Crossfox, permanecendo, contudo, o bem registrado em seu nome em razão da ausência de transferência perante o órgão executivo de trânsito. Sustenta que a situação gerou a incidência de débitos de IPVA e multas vinculados ao veículo, culminando em protestos e inscrições restritivas em seu nome. Requer, em sede liminar, a transferência do veículo, o bloqueio administrativo perante o DETRAN e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e dos protestos apontados. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a vedação prevista no § 3º do referido dispositivo quanto às medidas de natureza irreversível. No caso concreto, as providências postuladas possuem caráter eminentemente satisfativo, porquanto se confundem, em grande medida, com o próprio provimento jurisdicional final almejado pelo autor. Além disso, os protestos e inscrições restritivas noticiados pelo autor decorrem, em tese, de débitos de IPVA e multas vinculados a veículo que permanece registrado em seu nome perante os órgãos competentes. Embora a propriedade de bem móvel se transfira pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, verifica-se que o autor não demonstra ter promovido a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, providência que lhe incumbia nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, eventual ajuste particular celebrado entre alienante e adquirente acerca da responsabilidade pela transferência do veículo ou pelo pagamento dos débitos dele decorrentes não possui eficácia para alterar, perante a Fazenda Pública e os órgãos autuadores, a definição legal dos responsáveis pelas respectivas obrigações, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Ademais, a tutela pretendida busca produzir efeitos diretos sobre relações jurídicas mantidas entre o autor e terceiros estranhos à presente demanda, notadamente a Fazenda Pública Estadual, sujeito ativo do IPVA, os órgãos autuadores, os cadastros de proteção ao crédito e o tabelionato responsável pelos protestos. A eventual desconstituição dos débitos, protestos ou apontamentos restritivos deverá ser perseguida pelos meios processuais adequados e em face dos respectivos legitimados, não sendo possível, em cognição sumária, impor efeitos a terceiros que não integram a presente relação processual, sob pena de afronta ao disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil. Por tais razões, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Audiência de conciliação Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/09/2026 às 15:00 , a ser realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de computador com acesso à internet ou…
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