Processo 4001984-65.2025.8.26.0198
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4001984-65.2025.8.26.0198/SP AUTOR : ANA MARIA DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : FABIANA GOMES MAGALHÃES ZAGRI (OAB SP432323) RÉU : CREDZ LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA DA SILVA MORAES em face de CREDZ LTDA. Narrou a autora, em síntese, que é cliente do cartão de crédito administrado pela ré e que, na fatura com vencimento em 10/08/2023, no valor total de R$ 8.479,05, efetuou o pagamento parcial de R$ 8.420,00, restando um saldo residual de apenas R$ 59,05. Afirmou que, surpreendentemente, na fatura de 10/09/2023, deparou-se com a imposição unilateral e não autorizada de um parcelamento automático de 16 vezes de R$ 638,75, totalizando uma dívida superior a R$ 10.000,00. Sustentou a abusividade da conduta, a ofensa ao dever de informação e a falha na prestação do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexigibilidade do parcelamento, a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do parcelamento impugnado (Evento 5), bem como foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (Evento 14). A empresa DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente aos autos, juntamente com a CREDZ, e apresentaram contestação conjunta (Evento 19). Preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo para constar exclusivamente seu nome, sob o argumento de que adquiriu a carteira de clientes da CREDZ. No mérito, defenderam a regularidade de sua conduta. Alegaram que o parcelamento automático não incidiu sobre o saldo de R$ 59,05 de agosto, mas sim sobre o saldo remanescente da fatura de setembro/2023 (vencida em 10/09/2023), que totalizava R$ 4.357,86, da qual a autora pagou R$ 3.714,00, restando R$ 643,86. Sustentaram que a conversão automática do saldo em parcelamento é procedimento legal, obrigatório e protetivo ao consumidor, com fulcro na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a fim de evitar o superendividamento no crédito rotativo. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Evento 28), na qual a autora refutou a exclusão da Credz do polo passivo, invocando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. No mérito, reiterou a abusividade da conduta por ausência de anuência expressa, ressaltando que a própria defesa apresentou divergência quanto à base de cálculo do parcelamento, o que corrobora a falha na prestação do serviço. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram expresso desinteresse na designação de audiência de conciliação. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado, ressalvando a possibilidade de produção de prova pericial contábil e documental complementar, caso o Juízo entendesse necessário (Eventos 27 e 28). É o relatório. Decido em saneador. Analiso, inicialmente, o pedido preliminar de retificação do…
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