Processo 4001985-89.2026.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001985-89.2026.8.26.0400/SP AUTOR : TEREZINHA DE SOUZA COTRIM ADVOGADO(A) : PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB SP507355) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual, conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Cabimento. Declaração de pobreza, corroborada por documento que comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos. Contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Gratuidade concedida. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2125788-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)” 4. Por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 5. Pleiteia a requerente medida liminar objetivando a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 003584811582024020 5C que estão sendo efetuados em seu benefício previdenciário, alegando não ter celebrado qualquer contrato com a parte requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme documentação apresentada, o contrato objeto da medida liminar foi solicitado em fevereiro/2024. Assim, a espera da parte autora, de mais de dois anos, afasta o perigo da demora, em razão de ter suportado os descontos por longo período de tempo. Ademais, mostra-se necessária a prévia instauração do contraditório, a fim de verificar a regularidade ou não da contratação impugnada. Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. 6. CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se o caso), ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 7. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a…
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