Processo 4001995-44.2026.8.26.0268

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001995-44.2026.8.26.0268
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001995-44.2026.8.26.0268/SP AUTOR : LUIZ PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANE MARIA DANGIO CARQUEIJO (OAB SP365889) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro ao requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Pereira de Souza em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Inbursa S.A., Qualibanking Promotora de Vendas Ltda. e Finanto Consultoria Ltda. Sustenta o autor, em síntese, ter sido vítima de fraude envolvendo a contratação de dois empréstimos consignados que afirma jamais ter solicitado. Narra que é aposentado e correntista da Caixa Econômica Federal e que possuía anteriormente contratos de empréstimo regularmente firmados, dentre eles o contrato nº 202401231050530, no valor de R$ 17.140,22, parcelado em 79 prestações de R$ 385,98.  Afirma que, em 08 de abril de 2025, foram creditados em sua conta bancária dois valores, sendo R$ 7.011,64 e R$ 7.540,19, totalizando R$ 14.551,83, vinculados aos contratos nº QUA0000741833 e nº QUA0000741827, que alega não ter contratado. Sustenta que, no mesmo dia, recebeu ligações de pessoas que se identificaram como prepostos da instituição financeira, informando tratar-se de erro sistêmico e orientando-o a proceder à devolução dos valores para cancelamento dos supostos contratos. Afirma que, acreditando na veracidade das informações recebidas e agindo de boa-fé, realizou, em 09 de abril de 2025, transferência do montante integral de R$ 14.551,83 para conta de titularidade da empresa Finanto Consultoria Ltda. Posteriormente, contudo, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas dos referidos contratos, sendo R$ 185,98 e R$ 200,00, cujos valores somados reproduzem exatamente a parcela do contrato anteriormente reconhecido. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de atos de cobrança e negativação. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso concreto, em análise perfunctória, tais requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados e da própria dinâmica dos fatos narrados na inicial, que revelam indícios relevantes de fraude.  Destaca-se que os valores creditados na conta do autor, no montante total de R$ 14.551,83, foram integralmente transferidos a terceiro no dia seguinte ao recebimento, o que, ao menos neste momento processual, afasta a presunção de aproveitamento econômico e se mostra compatível com a alegação de que o autor acreditava estar apenas devolvendo quantias recebidas indevidamente. Tal circunstância corrobora, em juízo inicial de probabilidade, a tese de boa-fé na conduta adotada. Além disso, a coincidência entre o valor das parcelas dos contratos impugnados, nº QUA0000741833 e nº QUA0000741827, cuja soma perfaz R$ 385,98, e o valor da parcela do contrato anteriormente reconhecido pelo autor, aliada à rápida cessão dos créditos ao Banco Inbursa S.A., constitui elemento que reforça a plausibilidade da narrativa inicial e reclama aprofundamento da instrução probatória, sendo suficiente, nesta fase, para caracterizar a verossimilhança do direito invocado.  Soma-se a…

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