Processo 4001998-76.2025.8.26.0189

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001998-76.2025.8.26.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001998-76.2025.8.26.0189/SP AUTOR : CARMEM LUCIA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB SP258181) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Rejeito as preliminares e prejudiciais. A procuração apresentada é suficiente e atual, sendo apta para a representação processual da parte vez que não havendo qualquer indício de irregularidade ou desatualização que comprometa a sua eficácia. No que tange à alegação de prescrição ou decadência, igualmente não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional tem início a partir da cessação dos descontos impugnados. No caso em exame, verifica-se que as parcelas continuam sendo descontadas, circunstância que evidencia a inexistência de termo inicial para a fluência do prazo prescricional. Assim, não há que se falar, até o momento, em prescrição ou decadência, uma vez que o prazo sequer teve início. Diante da controvérsia, necessária a realização de  prova pericial grafotécnica  (CPC, art. 464), razão pela qual  nomeio  Natália Cristina Fioramonti Silva , expert (NCPC, art. 465) cujo  perfil público  ( currículo ) está disponível no  Portal dos Auxiliares da Justiça  em  https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Resta  facultado às partes , no prazo comum de  15 ( quinze ) dias  (CPC, art. 465, § 1º),  indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição  do(a) expert, registrando-se que  não há quesitos do juízo  e aqueles  impertinentes serão indeferidos  (CPC, art. 470, I). Analisada a   complexidade da matéria , o  grau de zelo  e de  especialização , o  lugar   e o   tempo exigidos ,  arbitro  honorários periciais definitivos   ( ou seja, não serão complementados )  em  R$ 1.000,00 , os quais serão pagos  apenas depois de entregue o laudo e prestados  todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).  Assim,  determino ao polo passivo  deposite a quantia arbitrada em até 15 (quinze) dias ,  sob pena de cancelamento  em seu desfavor . Registre-se a jurisprudência é  sólida  neste sentido: " Decisão que manteve a determinação de pagamento de  honorários periciais para produção de prova grafotécnica a cargo do  Banco  Réu . Inconformismo. Não acolhimento.  O ônus probatório da autenticidade de assinatura é da Parte responsável pela elaboração e produção do documento  no qual consta a firma impugnada, o que envolve, inequivocamente, a realização de perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil.  Custeio deve ser suportado, inteiramente, pela Instituição Financeira. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061) " (TJSP - Agravo de Instrumento 2192123-54.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - em 02/08/2024). Determino ao polo  passivo  que, no prazo de  15 ( quinze ) dias : a)  deposite em cartório   a  documentação controvertida  ( em sua versão  física original ); e b)  junte aos autos digitais  a  documentação controvertida   ( em versão de  alta resolução , apontando endereço eletrônico com livre acesso ).  Descumprida  a determinação, arcará com as as penas do art. 400, do CPC ( a qual será relevada  apenas  na hipótese de o(a) perito(a) entender  por suficiente a já juntada ). Determino à  equipe de cumprimento  que  providencie o cadastramento  da nomeação…

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