Processo 4001998-76.2025.8.26.0189
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001998-76.2025.8.26.0189/SP AUTOR : CARMEM LUCIA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB SP258181) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Rejeito as preliminares e prejudiciais. A procuração apresentada é suficiente e atual, sendo apta para a representação processual da parte vez que não havendo qualquer indício de irregularidade ou desatualização que comprometa a sua eficácia. No que tange à alegação de prescrição ou decadência, igualmente não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional tem início a partir da cessação dos descontos impugnados. No caso em exame, verifica-se que as parcelas continuam sendo descontadas, circunstância que evidencia a inexistência de termo inicial para a fluência do prazo prescricional. Assim, não há que se falar, até o momento, em prescrição ou decadência, uma vez que o prazo sequer teve início. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial grafotécnica (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Natália Cristina Fioramonti Silva , expert (NCPC, art. 465) cujo perfil público ( currículo ) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Resta facultado às partes , no prazo comum de 15 ( quinze ) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria , o grau de zelo e de especialização , o lugar e o tempo exigidos , arbitro honorários periciais definitivos ( ou seja, não serão complementados ) em R$ 1.000,00 , os quais serão pagos apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Assim, determino ao polo passivo deposite a quantia arbitrada em até 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento em seu desfavor . Registre-se a jurisprudência é sólida neste sentido: " Decisão que manteve a determinação de pagamento de honorários periciais para produção de prova grafotécnica a cargo do Banco Réu . Inconformismo. Não acolhimento. O ônus probatório da autenticidade de assinatura é da Parte responsável pela elaboração e produção do documento no qual consta a firma impugnada, o que envolve, inequivocamente, a realização de perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil. Custeio deve ser suportado, inteiramente, pela Instituição Financeira. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061) " (TJSP - Agravo de Instrumento 2192123-54.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - em 02/08/2024). Determino ao polo passivo que, no prazo de 15 ( quinze ) dias : a) deposite em cartório a documentação controvertida ( em sua versão física original ); e b) junte aos autos digitais a documentação controvertida ( em versão de alta resolução , apontando endereço eletrônico com livre acesso ). Descumprida a determinação, arcará com as as penas do art. 400, do CPC ( a qual será relevada apenas na hipótese de o(a) perito(a) entender por suficiente a já juntada ). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação…
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