Processo 4002006-91.2025.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002006-91.2025.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Assis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002006-91.2025.8.26.0047/SP AUTOR : CAROLINA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA JENAINA RODRIGUES PRIOLI' (OAB SP463068) RÉU : CAS CONSTRUTORA LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB SP091920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAROLINA FERREIRA RODRIGUES propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, contra CAS CONSTRUTORA LTDA . Narrou ter adquirido, em janeiro de 2024, imóvel residencial na Rua Grisanto Barchi, 1093, casa E03, Parque Colinas em Assis, construído e entregue pela ré no empreendimento Residencial Assis Garden. No primeiro semestre de 2025, passou a constatar o surgimento de infiltrações nas paredes, que se intensificaram com o tempo, alcançando telhado, calhas e rufos. Contratou engenheiro civil, que realizou vistoria em 28.11.2025 e emitiu laudo conclusivo atribuindo o problema a vícios construtivos, notadamente a ausência de selante em calhas, falhas de vedação nos rufos, fissuras e deficiência na vedação da porta de alçapão externa. Com o agravamento no período chuvoso, o imóvel teria se tornado inabitável, obrigando a autora e seus dois filhos menores a se mudarem para a casa da sogra, em Palmital/SP. Requereu tutela de urgência para que a construtora realizasse imediatamente os reparos necessários, condenação em obrigação de fazer definitiva, indenização por danos materiais em valores a serem apurados e indenização por danos morais de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 62.000,00 . Foi deferida a gratuidade da justiça e foi indeferida a tutela de urgência (evento 5). A ré apresentou contestação (evento 21). Preliminarmente, apontou imprestabilidade do laudo técnico juntado pela autora, ao fundamento de que o documento seria apócrifo, sem assinatura do profissional responsável. No mérito, sustentou que a obra foi regularmente executada e entregue com Habite-se expedido pela Prefeitura em 08.08.2023, com laudo de vistoria de entrega subscrito pela autora sem ressalvas em 19.01.2024. A autora promoveu alterações estruturais graves no imóvel — demolição de parede, remoção de viga de sustentação para instalação de porta de blindex, e concretagem integral da área frontal originalmente permeável — que comprometeram a estanqueidade e a segurança da edificação, acarretando a perda imediata da garantia contratual e legal; que a autora negligenciou as manutenções preventivas obrigatórias constantes do Manual do Proprietário (limpeza de calhas e verificação de selantes a cada 6 meses), confessando em mensagens WhatsApp que a última manutenção no telhado foi realizada por ex-funcionário da ré, desligado há mais de um ano. O volume de chuvas no período foi excepcionalmente anormal, configurando força maior.  Mesmo diante da perda da garantia, realizou reparos pontuais em 25.07.2025 (vazamentos em banheiro e pintura). Alegou culpa exclusiva da autora (art. 12, § 3º, III, do CDC) e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais (ausência de orçamentos e comprovantes) e morais (mero dissabor decorrente de conduta imputável à própria autora).  As partes especificaram provas. A ré  postulou pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (evento 28). A autora também se manifestou pela produção de prova testemunhal (evento 33). indicou como testemunhas os Srs. ADRIEL FREIRES NEVES (responsável pelas tratativas via WhatsApp com a…

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