Processo 4002009-08.2025.8.26.0286

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002009-08.2025.8.26.0286
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002009-08.2025.8.26.0286/SP AUTOR : VERA LUCIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB SP413948) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização movida por Vera Lúcia da Silveira contra BANCO BMG S/A. Alega, em síntese, que foi surpreendida pela realização de descontos em seu benefício previdenciário correspondente a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consginável (RMC) - contrato nº 15173372. Afirma que os descontos vem sendo realizados indevidamente desde junho de 2019. Sustenta que não celebrou este contrato com o banco réu e que os descontos provocaram danos materiais e morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do empréstimo impugnado. Ao final, requereu a procedência da ação. A tutela de urgência foi indeferida evento 5, DESPADEC1 . Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, alegou fata de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência. No mérito, sustenta que não haver quaisquer irregularidades nos contratos firmados com a autora. Impugnou a ocorrência de danos morais e os valores pretendidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica evento 28, RÉPLICA1 . É o relatório. Decido. A impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida. O valor da causa corresponde ao benefício patrimonial pretendido. Na hipótese dos autos, a parte autora fixou o montante que entende suficiente para a reparação dos danos alegados. A controvérsia a respeito da correção do montante pretendido confunde-se com o mérito e com este deve ser analisada. A preliminar de falta de interesse de agir não pode prevalecer. O jurisdicionado terá interesse de agir quando o processo judicial for o instrumento necessário e adequado para a satisfação de seu interesse. Moacyr Amaral Santos, na obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil  vol. 1", ed. Saraiva, 21ª edição, p. 170, ensina: " A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo, o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. ". No caso em tela, a demanda é necessária e adequada para satisfação da parte autora em declarar a inexistência de débito, bem como para que os danos alegados sejam reparados. Frise-se que a apresentação de contestação impugnando o pedido demonstra a presença de resistência e do interesse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados