Processo 4002019-72.2026.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002019-72.2026.8.26.0268/SP AUTOR : JOAO MARTINS ADVOGADO(A) : ADRIEL FERNANDES NOGUEIRA (OAB SP398958) RÉU : VIACAO MIRACATIBA LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730) ADVOGADO(A) : MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOÃO MARTINS em face de VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA., em razão de atropelamento fatal envolvendo ônibus pertencente à requerida, de placas FCA-7281, conduzido por seu preposto Jorge Santos Bandeira, que vitimou IVO MARTINS, filho do autor, em 23/03/2022, na Estrada de Itapecerica, altura do nº 100, bairro Pinheirinho, nesta Comarca. Sustenta o autor que a vítima atravessava a via quando foi atingida pelo coletivo da ré, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos sofridos. Afirma que Ivo Martins era pessoa com deficiência auditiva, circunstância que, segundo a inicial, tornaria insuficiente a conduta do motorista consistente em acionar a buzina antes do impacto. Com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo. A requerida apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que o acidente ocorreu em 23/03/2022 e a ação somente foi ajuizada em 14/04/2026, após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual teria atravessado a via repentinamente, fora da faixa de pedestres, em local escuro e impróprio para travessia. Afirma que o motorista conduzia o coletivo em velocidade compatível, acionou a buzina e tentou frear, não lhe sendo possível evitar o atropelamento. Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e de pensionamento, alegando ausência de comprovação de dependência econômica entre o autor e a vítima, bem como requer eventual dedução de valores recebidos a título de seguro obrigatório. Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do art. 200 do Código Civil, em razão da existência de inquérito policial instaurado para apuração dos fatos, o qual somente teria sido arquivado definitivamente em setembro de 2025. Alegou, ainda, a incidência de prazo prescricional quinquenal, em razão da natureza da atividade exercida pela ré, concessionária de serviço público de transporte coletivo. No mérito, reiterou a responsabilidade objetiva da requerida e impugnou a alegação de culpa exclusiva da vítima, sustentando a necessidade de produção de provas destinadas ao esclarecimento da dinâmica do acidente, especialmente quanto à velocidade do ônibus, às condições do local e à suficiência das medidas adotadas pelo condutor. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a utilização de prova documental e emprestada, inclusive cópia integral do Inquérito Policial nº 1501290-64.2022.8.26.0176, bem como prova oral, oitiva do condutor e expedição de ofícios. A parte autora, por sua vez, requereu a exibição do disco ou relatório digital do cronotacógrafo do ônibus envolvido no acidente, referente ao dia 23/03/2022, no período das 21h00 às 22h00, além da expedição de ofícios à Polícia Civil e à Polícia Militar para esclarecimentos…
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