Processo 4002024-40.2026.8.26.0189

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4002024-40.2026.8.26.0189
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4002024-40.2026.8.26.0189/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ESTEVÃO (OAB SP422408) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade ao polo ativo. Manifeste-se o polo ativo, em 15 dias, sobre se tem interesse na realização de pedido de usucapião extrajudicial, isto é, na via administrativa (CPC, art. 1.071; e Lei de Registros Públicos, art. 216-A). Em caso positivo, tal manifestação será interpretada como pedido de desistência deste processo. É de se destacar que nesta modalidade (a qual passou a ser a regra), o silêncio dos interessados, dentre eles o proprietário registral, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Além disso, os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres (inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).  Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal, para que manifestem eventual interesse na causa em até 10 dias úteis, tendo a equipe de gabinete cadastrado como terceiros interessados: a) a União Federal (CNPJ nº 26.994.558/0001-23); b) o Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.379.400/0001-50); c) o Município de Fernandópolis (CNPJ nº 47.842.836/0001-05).  Oficie-se (valendo esta decisão como tal, se necessário), encaminhando-se a senha dos autos por e-mail, ao Oficial do Registro de Imóveis para que, sob o ângulo registral, manifeste-se em até 10 (dez) dias a respeito do pedido. Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o julgamento. Assim, determino que o polo ativo, em até 15 dias, a emende a inicial para, nos termos do art. 319, VI, e art. 320, ambos do CPC, providenciar os seguintes itens (manifestando-se quando da emenda pormenorizadamente sobre cada um deles, inclusive destacando os eventualmente já cumpridos). Relação com qualificação e endereço completo dos confrontantes (laterais e dos fundos) e respectivos cônjuges (CPC, art. 73, § 1º, I), bem como de titular(es) tabular(es) (no registro) de quaisquer direitos sobre o imóvel e eventuais outros possuidores (incluindo CPF e telefone celular, se possível, destes sujeitos (os quais serão citados apenas os que não tenham eventualmente anuído ao pedido). Fica o polo ativo advertido de que o sistema e-SAJ estará aberto para retificação e acréscimos nas qualificações dos requeridos/confrontantes, sendo imprescindível tal providência. Certidão atualizada da matrícula do imóvel (emitida nos últimos 3 meses), indicando detalhadamente se todos os atuais titulares de direitos no registro estão no polo passivo. Certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor , para comprovação do estado civil. Sendo a parte autora casada, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Sendo a parte autora separada ou divorciada, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse à época em que vigorava a sociedade conjugal. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.…

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