Processo 4002030-13.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002030-13.2026.8.26.0071/SP AUTOR : DANIELI DE CAMPOS MOREIRA ZANONI ADVOGADO(A) : JANETE PAULINO MIRANDA (OAB SP388121) AUTOR : ALEXANDRE BAZZANI ZANONI ADVOGADO(A) : JANETE PAULINO MIRANDA (OAB SP388121) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Suscita o Banco réu a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a causa de pedir foi deduzida de forma genérica e que os autores descumpriram a obrigação de discriminar as cláusulas controversas e quantificar o valor incontroverso das obrigações, em inobservância ao disposto no artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A análise da petição inicial revela que os autores individualizaram satisfatoriamente a relação contratual subjacente, indicando o valor originário do financiamento (R$ 350.000,00), o sistema de amortização contratado (SAC), o número de prestações mensais adimplidas de forma incontroversa (142 parcelas) e, principalmente, as taxas nominais e efetivas de juros aplicadas pela instituição ré. Ademais, apontaram especificamente as tarifas administrativas acessórias cuja cobrança reputam indevida (como a TAC cobrada mensalmente no importe de R$ 25,00) e demonstraram de forma lógica e aritmética as discrepâncias graves na evolução do saldo devedor consolidado em janeiro de 2026, indicando que a evolução do débito promovida pelo credor desborda das regras matemáticas estabelecidas para o sistema SAC pura e simplesmente, gerando diferença não amortizada relevante de aproximadamente R$ 87.878,56 . Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. De igual modo, impõe-se afastar a preliminar de carência de ação por suposta ausência de interesse de agir e de pretensão resistida fática. Ocorre que a pretensão resistida fática está exaustivamente caracterizada por atos materiais e documentados nos autos. Os autores comprovaram ter realizado reiteradas manifestações e e-mails de solicitação de cópia de demonstrativos de evolução de débito perante o SAC do Banco, PROCON, Ouvidoria e Banco Central do Brasil, deparando-se com a recusa injustificada de fornecimento do DED sob pretexto de adequação à LGPD. Além disso, a existência de pretensão resistida é patente diante do próprio avanço do procedimento extrajudicial de expropriação imobiliária, com o protocolo de intimação dos devedores, averbação de consolidação de propriedade na matrícula imobiliária número 4.342 em 20/01/2026, e designação de leilões eletrônicos em fevereiro de 2026, revelando o conflito real de interesses e a utilidade da prestação jurisdicional buscada para resguardar a moradia familiar. Rejeito a preliminar de carência de ação. Por fim, mantenho integralmente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Os documentos juntados provam a ocorrência de desemprego atual da autora Danieli, o exercício de atividade autônoma de Alexandre com rendimentos sazonais de baixa expressão , a necessidade de venda do único veículo familiar por valor irrisório para amortização de débitos e o acompanhamento pré-natal da gestante pelo SUS, o que confirma a impossibilidade de custeio das despesas do processo sem o comprometimento da subsistência da entidade familiar, com dois filhos menores de idade (fls. 33). Fica rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade da justiça. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A análise…
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