Processo 4002032-03.2025.8.26.0011

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002032-03.2025.8.26.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002032-03.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978) EXECUTADO : CATAN COMERCIO DE CARNES LTDA. ADVOGADO(A) : FILIPE ROBLES RIBEIRO (OAB RS093967) EXECUTADO : DORIVAL GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FILIPE ROBLES RIBEIRO (OAB RS093967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e DORIVAL GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR . No evento 91, sobreveio decisão que rejeitou a pretensão da executada CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA. de extinção do feito, fundada na alegação de que o crédito exequendo estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado no processo nº 5131611-55.2025.8.21.0001, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS. A decisão consignou que o crédito executado possui natureza extraconcursal, por estar garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, hipótese excluída dos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, determinando o prosseguimento regular da execução. No evento 92, foram juntados relatórios SISBAJUD relativos às ordens de bloqueio de valores, constando bloqueio parcial no montante total de R$ 345,91, para satisfação de débito executado em valor superior, indicado nas ordens como R$ 178.763,70. No evento 100, a executada CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 91, alegando omissão quanto à competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e sobre a liberação ou manutenção de bens eventualmente constritos. Sustentou que a decisão teria afastado a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação extrajudicial sem observar que caberia ao juízo da recuperação decidir sobre a matéria. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a atribuição dos efeitos cabíveis. No evento 104, os executados CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e DORIVAL GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR apresentaram impugnação à penhora. Alegaram que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam irrisórios, correspondentes a R$ 91,39 em nome de DORIVAL GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR e R$ 254,52 em nome de CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA., totalizando R$ 345,91, valor que seria desproporcional e sem utilidade prática diante do montante executado. Invocaram o art. 836 do Código de Processo Civil e requereram o levantamento dos valores bloqueados. Na mesma manifestação, os executados impugnaram a restrição incidente sobre o veículo BMW, placa EPK1E81, alegando que o bem estaria alienado fiduciariamente em favor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de modo que não integraria o patrimônio pleno da executada. Sustentaram que a executada deteria apenas a posse direta do bem, requerendo o indeferimento da constrição sobre o veículo, a intimação do credor fiduciário e a expedição de ofício ao juízo da recuperação extrajudicial. No evento 112, a exequente apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Alegou que a decisão enfrentou expressamente a questão da natureza do crédito, reconhecendo sua extraconcursalidade em razão da garantia por cessão fiduciária de direitos…

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