Processo 4002033-65.2026.8.26.0071

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002033-65.2026.8.26.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002033-65.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA ADVOGADO(A) : GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) EXECUTADO : MARISA SOLANGE CALDERARI ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ EUGÊNIO PINTO (OAB SP196048) EXECUTADO : LUIZ FELIPE CALDERARI ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ EUGÊNIO PINTO (OAB SP196048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA – SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA em face de MARISA SOLANGE CALDERARI e LUIZ FELIPE CALDERARI , fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2022642059, emitida por Marisa e avalizada por Luiz Felipe, por meio da qual foi concedido empréstimo no valor nominal de R$ 30.000,00, a ser pago em 48 parcelas, com vencimento final previsto para 20 de junho de 2026. A exequente afirmou o inadimplemento da obrigação e o vencimento antecipado da dívida, atribuindo ao débito o valor de R$ 8.746,01, atualizado até 23 de janeiro de 2026. Determinada a citação dos executados, as correspondências foram encaminhadas ao endereço situado na Rua Minas Gerais, quadra 550, bloco 2, apartamento 102, Vila Cardia, Bauru/SP, seguindo-se, após a certificação do decurso dos prazos, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiteração automática. Os executados compareceram no evento 37 e apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, nulidade das citações, inexigibilidade e iliquidez do título, irregularidade dos cálculos e impenhorabilidade dos valores constritos. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Nos eventos subsequentes, reiteraram os pedidos de desbloqueio e cancelamento da ordem de reiteração automática. A exequente apresentou impugnação no evento 44, defendendo a regularidade das citações, a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula e a manutenção dos atos constritivos. É o relatório. O pedido de gratuidade da justiça não comporta, por ora, apreciação definitiva. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural é dotada de presunção relativa, passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos suscitem dúvida fundada quanto à efetiva incapacidade da parte para suportar os encargos processuais. Nessa hipótese, antes do eventual indeferimento do benefício, cumpre oportunizar ao requerente da benesse a comprovação de sua situação econômica, com indicação objetiva dos documentos necessários, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, embora os executados tenham apresentado declarações de hipossuficiência e alguns documentos relativos às respectivas rendas, os extratos bancários revelam movimentações financeiras e transferências entre integrantes do núcleo familiar que reclamam esclarecimento mais abrangente, não sendo possível aferir, com segurança, apenas a partir da documentação disponível, a real capacidade econômica de cada requerente. Assim, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem individualmente a alegada insuficiência econômica , mediante a juntada de: relatório CCS/Registrato completo e atualizado, com a indicação de todas as instituições financeiras nas quais figurem relacionamentos ativos; extratos integrais dos últimos três meses de todas…

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