Processo 4002036-02.2026.8.26.0659
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4002036-02.2026.8.26.0659/SP AUTOR : ALCIDES FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO MINGORANCE DE FREITAS GOUVEA (OAB SP374422) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB SP069236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos e transações bancárias cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Alcides Ferreira da Rocha em face de Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Cartões S/A. A parte autora afirma ser pessoa idosa, cliente da instituição financeira ré, e sustenta ter sido vítima de fraude bancária entre 05/06/2026 e 09/06/2026, com contratação de empréstimo pessoal nº 6156590, no valor de R$ 7.400,00, resgate de investimento MAX DI no valor de R$ 44.928,07, transferências por TED e PIX, movimentações em conta corrente e poupança, bem como lançamentos em cartão de crédito que reputa não reconhecidos, atualmente indicados em R$ 9.959,22. Requer, em síntese, prioridade de tramitação, gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição de documentos técnicos, suspensão liminar da exigibilidade dos débitos impugnados, abstenção de negativação, preservação de logs e registros bancários, declaração de inexistência das operações, restituição material e indenização por danos morais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com boletim de ocorrência, extratos bancários, fatura de cartão, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. Consta da capa processual que a antecipação de tutela foi requerida, que o autor é idoso e que a justiça gratuita foi postulada. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade de tramitação, diante da condição de pessoa idosa informada nos autos, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal presunção não é absoluta, competindo ao Juízo determinar a comprovação da insuficiência de recursos quando houver nos autos elementos que evidenciem dúvida concreta acerca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso, há elementos que recomendam maior cautela antes da apreciação definitiva do benefício. A parte autora é qualificada como casada e corretora de imóveis, reside em imóvel situado no Condomínio Estância Marambaia, nesta comarca, atribuiu à causa o valor de R$ 144.241,52 e apresentou extratos que evidenciam movimentação bancária relevante, inclusive com conta corrente, conta poupança, aplicações financeiras, resgates de investimento e pagamentos periódicos de despesas condominiais. Os extratos juntados indicam, por exemplo, conta corrente vinculada à agência 2318 e conta 44254-2, além de conta poupança 1000261-3, com movimentação própria, o que torna necessária a apresentação de documentação mais completa para aferição da real capacidade econômica da parte autora e de seu núcleo familiar. Além disso, a mera juntada da folha de rosto da declaração de imposto de renda, desacompanhada das fichas de bens e direitos, dívidas e ônus reais, rendimentos tributáveis, rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, não…
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