Processo 4002039-36.2026.8.26.0568

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002039-36.2026.8.26.0568
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002039-36.2026.8.26.0568/SP AUTOR : JOAO BATISTA FONTAO COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIA NOGUES ABIBE (OAB SP460915) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. O pedido de antecipação de tutela comporta acolhimento. Inicialmente, anoto que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 - CDC). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que os contratos de assistência médica suplementar configuram relações de consumo, independentemente da denominação ou estrutura da pessoa jurídica prestadora, excepcionando-se unicamente os planos sob a modalidade de autogestão. O entendimento consolidou-se na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pois bem. A proteção à saúde e à integridade física do consumidor doente possui primazia constitucional e legal, limitando a autonomia privada da operadora de plano de saúde na estipulação de prazos obstrutivos (carência) quando caracterizado o risco à vida do paciente. O artigo 35-C, inciso I, da Lei Federal nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a obrigatoriedade de cobertura integral em situações de emergência, compreendidas como aquelas que impliquem perigo imediato de vida ou de danos físicos irreparáveis para o paciente. No tocante ao prazo de carência, conquanto a legislação admita sua estipulação contratual ordinária para procedimentos eletivos, a mesma norma, no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei Federal nº 9.656/1998, estipula o limite máximo inafastável de 24 horas para o início da cobertura em casos de urgência e emergência, a contar da data de contratação do plano. Ultrapassado o interregno legal de 24 horas da assinatura do instrumento contratual, decai de validade qualquer recusa de cobertura baseada em carência contratual de maior duração, restando indevida a conduta da operadora que condiciona o socorro emergencial a prazos dilatados de carência para internação ou atos cirúrgicos. Ora, no caso em comento, o pacto de assistência médica foi celebrado em 10 de novembro de 2024, de sorte que o lapso legal de 24 horas restou sobejamente superado quando da indicação médica emergencial em abril e maio de 2026. A pretensão da operadora de exigir o cumprimento do prazo de carência para cirurgias e alta complexidade, na esteira do que prevê a cláusula de carência do instrumento contratual, mostra-se abusiva e ilegal perante o cenário de instabilidade do paciente. A inadmissibilidade de imposição de cláusula restritiva de carência em quadros clínicos graves encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que sedimentaram a abusividade da recusa por meio de enunciados sumulares: SÚMULA STJ nº 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 103 do TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Destarte, a urgência médica suplanta eventuais restrições temporárias do contrato, inclusive em casos de doenças…

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